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a. subsídio dos Vereadores correspondente a 35% do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 29, VI,
c) Em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b. total da despesa com a remuneração dos Vereadores equivalente a 5% da receita do Município.
Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
c. total da despesa do órgão legislativo municipal equivalente a 7% do efetivamente realizado no exercício anterior
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
GABARITO: A
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Excelente questão. Alternativa A, para aqueles que só podem responder 10 por dia.
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a. subsídio dos Vereadores correspondente a 35% do subsídio dos Deputados Estaduais. ----- Está OK! O subsídio dos vereadores pode ir até 40% para municípios cujo número de habitantes não supere 100.000.
b. total da despesa com a remuneração dos Vereadores equivalente a 5% da receita do Município. ------ Está OK! A CF88 afirma que os municípios podem gastar até 5% da receita com subsídio dos vereadores.
c. total da despesa do órgão legislativo municipal equivalente a 7% do efetivamente realizado no exercício anterior
----- Está OK! Para municípios com até 100.000 habitantes, a CF88 afirma que a DESPESA dos municípios + o SUBSÍDIO dos vereadores não pode ultrapassar 7%, excluídos os gastos com inativos.
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Excelente questão? Na boa, qual o conhecimento que uma questão dessa mede? Decoreba PURA. Questão patética, isso sim!
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A sabedoria do ser humano é tolice para nosso Deus. Alguns que não o conhecem vão aprender isso da pior maneira possível!
Não brinque com aquilo que você não conhece.
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O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
a. subsídio dos Vereadores correspondente a 35% do subsídio dos Deputados Estaduais. (ARTIGO 29, VI, C)
b. total da despesa com a remuneração dos Vereadores equivalente a 5% da receita do Município. (ARTIGO 29, VII)
c. total da despesa do órgão legislativo municipal equivalente a 7% do efetivamente realizado no exercício anterior (ARTIGO 29-A, I)
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ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
ARTIGO 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;