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Limitações temporais: "Não são comumente encontráveis na história constitucional brasileira; só a do Império estabeleceu esse tipo de limitação; visto que previa, que somente após um certo tempo estabelecido, é que ela poderia ser reformada ( no caso 4 anos)" - José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2011, p.66. "Vale registrar, de passagem, que alguns autores entendem que a Constituição de 1988 apresentava uma limitação de natureza temporal, em razão do disposto no art. 3.° do ADCT: 'A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação, da Constituição; pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.'" - Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2012, p. 600.
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Questão incompleta:
Suponha-se que a constituição de determinado Estado federal estabeleça as seguintes condições para sua reforma:
a. iniciativa do chefe de Estado, de um terço dos membros de qualquer das casas de seu legislativo nacional bicameral ou de
uma parcela dos legislativos dos entes federados, exigida neste caso representação percentual mínima da população de
cada proponente.
b. votação em dois turnos, em cada Casa do legislativo nacional, considerando-se aprovada se obtiver o voto da maioria
absoluta dos membros em cada turno de votação.
c. intervalo mínimo de 2 anos entre as reformas constitucionais.
d. impossibilidade de reforma durante a vigência de intervenção federal ou de estados excepcionais de vigência de normas
restritivas de direitos.
e. enumeração de matérias em relação às quais é vedada a atuação do poder de reforma.
Diante desse quadro, é correto afirmar que a Constituição brasileira, comparativamente,
(A) adota limites materiais de maneira tão rígida quanto a constituição do Estado federal em questão.
(B) é mais restritiva, em relação à iniciativa para propositura de propostas de emenda à Constituição.
(C) adota procedimento menos rígido para aprovação de emendas à Constituição, se considerado o quórum para tanto exigido.
(D) é menos restritiva em relação ao tempo de realização da reforma constitucional, já que não impõe limites temporais ao
poder de reforma, diferentemente do que fez em relação à possibilidade de revisão constitucional.
(E) é mais restritiva no que se refere à imposição de limites circunstanciais ao poder de reforma,
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Errei a questão porque pensei demais. Quando a alternativa dada como correta infere: "d) é menos restritiva em relação ao tempo de realização da reforma
constitucional, já que não impõe limites temporais ao poder de reforma,
diferentemente do que fez em relação à possibilidade de revisão
constitucional., entendo que ela não está correta. Já que a própria CF diz:
"§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.".
Pra mim isso é um limite temporal, de uma sessão para outra. Que acham?
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Pensei a mesma coisa que o PEDRO, no sentido de ter enquadrado essa vedação de apreciação da emenda constitucional havida por prejudicada ou rejeitada na mesma sessão legislativa como limitação TEMPORAL. No entanto, muitos doutrinadores (acho que a maioria) defendem essa vedação como mais uma vertente da LIMITAÇÃO PROCEDIMENTAL (ou formal).
Minha dúvida tá na alternativa C que, aliás, marquei correta por achar que o quórum exigido pela lei brasileira para a aprovação da emenda era menos rígido porque era de 3/5 . Minha duvida então diz respeito à questão da "teoria das maiorias". Afinal, 3/5 dos membros das Casas é MAIS rígido (pior) do que maioria absoluta?
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Lendo aqui o material de Constitucional e respondendo a minha própria pergunta (que pode também ser a dúvida de outros colegas)
Porque não é letra C:
Não é letra C porque o quórum exigido para aprovação das emendas, na legislação brasileira é MAIS rígido do que essa Constituição aí. Isso pq essa legislação tá exigindo a MAIORIA ABSOLUTA e nós exigimos voto de 3/5 dos membros. E daí que exigir o voto de 3/5 é sim, mais rígido do que maioria absoluta, porque no cálculo dá um número maior de gente. Maioria absoluta= metade + 1 .
Logo:
Senadores= 81 membros. Maioria absoluta de Senadores = 41 . Três quintos dos senadores= 48.6
Deputados = 513. Maioria absoluta de Deputados = 257. Três quintos dos deputados = 307.8
A minha dúvida foi tirada! Espero que tenha sido de alguma ajuda!
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Pq não a A??? A CF brasileira tbm tem matérias as quais não permitem emenda.... Não entendi =/
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Questão muito complicada vamos lá. PRIMEIRO A COMPARAÇÃO é DA CF 1988 PARA COM A CF DA QUESTÃO. SEGUNDO tem que se usar um pouco de subjetividade...principalmente no item "a".
a) adota limites materiais de maneira tão rígida quanto a constituição do Estado federal em questão. ERRADA: A cf 1988 adota limites materiais expressos e implícitos, mas não dá para concluir se são realmente mais rígidos, a questão não especificou.b) é mais restritiva, em relação à iniciativa para propositura de propostas de emenda à Constituição. ERRADO: Não dá para concluir que é igual, mas dá para concluir que não é menos e nem é mais restritiva, pois o processo formal é bem semelhante nos aspectos da iniciativa de presidente, 1/3 das casas ou das assembléias, quanto ao percentual da população exigidoc) adota procedimento menos rígido para aprovação de emendas à Constituição, se considerado o quórum para tanto exigido.ERRADO: A cf 1988 pede 3/5=60% e a cf da questão pede maioria absoluta=50% +1 d) é menos restritiva em relação ao tempo de realização da reforma constitucional, já que não impõe limites temporais ao poder de reforma, diferentemente do que fez em relação à possibilidade de revisão constitucional. CERTO: A cf 1988 não apresenta limitação temporal, o que é menor que uma limitação de 2 em 2 anos. Mesmo considerando a limitação do disposto no art. 3.° do ADCT: "A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral." A questão ainda fica certa, pois foi 5 anos por um período singular de tempo.e) é mais restritiva no que se refere à imposição de limites circunstanciais ao poder de reforma, já que a proíbe também durante a vigência de estado de sítio e estado de defesa, além das hipóteses referidas. ERRADO: CF 1988 proíbe emenda em caso de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. A cf da questão proíbe na intervenção e nos estados excepcionais não descritos, o que se assemelha a nossa CF 1988. Portanto não é mais restritiva, e sim, parecida.
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Os limites materiais ao poder de reforma da CF/88 não impedem a sua atuação, como o faz a constituição em questão. As cláusulas pétreas podem ser objeto de emendas no brasil, desde que de caráter ampliativo.
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§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Qual tipo de limitação seria essa do art. 60, parágrafo 5
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galera, gostaria de saber de vocês se essa questão comportaria recursos. Isto, porque na afirmativa "A" ela fala que a constituição do estado imaginário poderia ser reformada mediante proposta de "parcela dos legislativos dos entes federados". Logo, a princípio entendi que "legislativo dos entes federados" abrangeria Câmaras Municipais, o que faria com que a CR/88 fosse"mais restritiva, em relação à iniciativa para propositura de propostas de emenda à Constituição", de modo que a assertiva B também estaria correta, já que Câmara Municipal, na CR/88, não está legitimada a propor EC.
Lógico que se deve marcar a "mais errada", mas será que em razão disso não haveria possibilidade de anular a questão?
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Acabei de resolver - e ERRAR por desconhecer - uma questão da FGV que considerava a existência de limites temporais para reforma da CF. Posição minoritária entre as bancas, mas é bom informar aos colegas que, por ventura, não saibam disso.
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Letra (d)
A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 78/97.