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ID
1350724
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei municipal que institua contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Como a COSIP NÃO consta entre os tributos que são exceção aos princípios da anterioridade e da noventena, então a sua instituição deve obediência aos mesmos.

    Bons estudos! ;)

  •                      *SIMPLIFICANDO*

    MUNICÍPIO/DF podem instituir contribuição de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ?? SIM, pode!!

    No mesmo exercicío financeiro?? NÃO!!

    Antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu/aumentou?? NÃO!!

    Pode fazer a cobrança através da fatura de energia elétrica? SIM, pode!!


    ===============GABARITO LETRA "B"=====================> CF

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."



  • Letra B

    Estados e Municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, porém somente no exercício seguinte e depois de decorridos 90 dias da criação da contribuição, que é uma espécie de tributo, vedada a cobrança de taxa para este fim e conforme o colega comentou abaixo, essa contribuição pode ser cobrada na própria conta de luz.


  • Klaus Serra, na verdade os Estado NÃO podem instituir a COSIP:

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal (Sem os Estados) poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • Redação truncada mas dá pra acertar conhecendo as hipóteses de desrespeito das anterioridades

    e de que a REGRA É RESPEITAR ANTERIORIDADE ANUAL/NONAGESIMAL

     

     

  • Gabarito letra B, conforme art. 149-A da Constituição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;