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a) Art 35, §1º, Lei 101/2000.
b) Art. 36, Lei 101/2000.
c) Art 38, IV, a, Lei 101/2000.
d)Art 38, IV, a, Lei 101/2000.
e) Art. 35, Lei 101/2000
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A- NÃO existe vedação em operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
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GABARITO : A
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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a) § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
b) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
c) e d) Art 38 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
e) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
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Vejamos:
a) Correta. A realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é
vedada. Essa é a regra geral. Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal
e outro ente da Federação e ela não se destine a financiar despesas correntes, então ela será
permitida (LRF, art. 35, § 1º). Não existe vedação aqui, por isso, esse é o nosso gabarito!
b) Errada. Isso aqui é vedado! Olha só:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente
da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
c) Errada. De acordo com o artigo 38, IV, a, da LRF, enquanto existir operação de crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada, a nova operação de crédito por ARO estará proibida!
d) Errada. As operações de crédito por ARO não podem ser realizadas no último ano de
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b).
e) Errada. Ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente, a operação de crédito entre um ente da Federação e outro é vedada
(salvo exceções). Confira aqui (LRF):
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Gabarito: A