LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará
o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de
crédito
de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos,
demonstrando
a relação custo-benefício,
o interesse econômico e social da
operação
e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,
no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação(RECEITA),
exceto no caso de operações por
antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no
orçamento);
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.