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E) CORRETO
CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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A. O credor tem a possibilidade de usar os créditos para essa compra, mas a pergunta foi mal redigida, e o erro se encontra principalmente nisso, já que é facultado ao credor usar os seus créditos contidos no precatório para tal finalidade.
B. Créditos de natureza alimentícia tem ordem cronológica e precatório.
C. Mal redigida e está errada, principalmente, porque o pagamento é feito no exercício financeiro subsequente.
D. Mal redigida e está errada, pois não pode emitir complementar ou suplementar, e a idade da exceção do fracionamento, é 60 anos.
E. Correta!
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Resumo bem geral sobre essa sistemática dos Precatórios
- Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.
- Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).
- Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.
- Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).
- Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).
- Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.