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ID
1350781
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A declaração de vontade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    Se o agente é absolutamente incapaz, o negócio ficará NULO, conforme o Art. 166

    B) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir

    C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

    D) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente

    E) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

    Bons estudos

  • Questão D - correta

    Dispõe o art. 114 – CC, que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.

     Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpre­tação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.


  • Reserva mental (art. 110 do CC)

     

    Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em ser resultado.

    A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, também conhecido como “reticência”, não era previsto no Código Civil de 1916, porém está previsto no art. 110 do atual CC que diz, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Sempre que tratamos sobre este instituto devemos ter em mente que a declaração se distingue da intenção. O objetivo do dispositivo legal do art. 110 do CC tem como escopo resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado.

    Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.

    http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2013/03/direito-civil-i-reserva-mental-art-110_28.html

  • a) é válida mesmo que feita por absolutamente incapaz. → INCORRETA: É nulo o negócio celebrado pelo absolutamente incapaz sem participação de seu representante, sendo inválida a manifestação de vontade.

    b) deve ser feita, em regra, na forma escrita. → INCORRETA: Em regra, vige a liberdade das formas, não se exigindo a forma escrita.

    c) deve observar mais o sentido literal da linguagem do que a intenção nela consubstanciada. → INCORRETA: é o contrário. Deve-se atentar mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que no sentido literal da linguagem.

    d) deve ser interpretada de maneira estrita, no caso de negócio jurídico benéfico. → CORRETA: exato! Deve-se interpretar também a renúncia de forma estrita.

    e) não subsiste quando o declarante houver feito a reserva mental de não querer o que declarou. → INCORRETA: subsiste mesmo em caso de reserva mental, exceto se a outra parte conhecia da reserva.

    Resposta: D

  • O negócio jurídico benéfico e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.