SóProvas


ID
1351162
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Educação Infantil, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) será

Alternativas
Comentários
  • art. 31, inciso V.


  • Art. 30 - LDB

    Resposta certa letra A

    B - Creches - Até 03 anos

    C - Pré - Escola - 04 anos de idade.

  • Art 30.

    V- A expedição de documentação que permite atesta os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança ( incluído pela lei n 12/796, de 2013)

  • Art 31 A Educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    V - expedição de documentação que permita a testar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança

  • Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos 

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.       

  • a) organizada com a expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. CORRETO

    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.​

     

    b) oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de 3 (três) a 6 (seis) anos de idade. ERRADO

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

     

    c) oferecida em pré-escolas, apenas para crianças de 5 (cinco) anos de idade. ERRADO

    Art. 30. - II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

     

    d) efetuada por meio de seleção, de acordo com a renda per capita familiar. ERRADO (Não há previsão legal)

     

    e) efetuada por meio de checagem cadastral e seleção por número de inscrição. ERRADO (Não há previsão legal)

  • Com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996) a educação infantil, a primeira etapa da educação escolar e da educação básica para crianças de até 5 (anos) de idade, tratada na Seção II, do Art. 29 ao Art. 31, é oferecida em creches, para crianças com até 3 (três) anos de idade e em pré-escolas, para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. A lei ainda aponta algumas regras que devem ser comuns aos estabelecimentos de educação infantil que apesar de não utilizarem métodos tradicionais como a avaliação por meio de provas, devem apontar, por exemplo, registro e acompanhamento das crianças avaliando seu desenvolvimento, sem o objetivo de promovê-los para o ensino fundamental; carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas e 200 dias de trabalho; atendimento à criança de no mínimo 4 horas; controle da frequência e o mínimo de 60% de presença da criança no ano letivo; elaboração de documentação e registros que comprovem, atestem e informem o desenvolvimento e o aprendizado da criança. Assim sendo, por ser a única alternativa consoante com o previsto na legislação, somente a letra "A" está correta.


    RESPOSTA: A
  • Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguines regras comuns:

    V - Expedição de documentação que permita ateta os processos de desenvolvimento e parendizagem da criança.

     

    ALTERNATA CORRETA "A"

  • CORRETO a) organizada com a expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. 

    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.​

     

    ERRADO b) oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de 3 (três) a 6 (seis) anos de idade. 

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

     

    ERRADO c) oferecida em pré-escolas, apenas para crianças de 5 (cinco) anos de idade. 

    Art. 30. - II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

     

    ERRADO d) efetuada por meio de seleção, de acordo com a renda per capita familiar. (Não há previsão legal)

     

    ERRADO e) efetuada por meio de checagem cadastral e seleção por número de inscrição. (Não há previsão legal)

  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 

    SEÇÃO II Da Educação Infantil

    Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

    Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

  • GABARITO: LETRA A

    → de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) (9394/96):

    → Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! RUMO À APROVAÇÃO!

  • Essa questão, quem têm criança na escola responde muito fácil.