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Alguém poderia esclarecer essa questão? acho que não entendi bem, até onde eu sei o BPC não é pago ao idoso de 60 anos...
LEI Nº 8.742, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1993.
Mensagem de vetoTexto compilado(Vide Decreto nº
3.048, de 1999)(Vide Decreto nº
6.214, de 2007)(Vide Decreto nº
7.788, de 2012)
Vide Lei nº 13.014,
de 2014
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
...Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011)
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Acho que o pulo do gato está na indicação de conformidade com o LOAS, ou seja, vc deve levar em consideração o estatuto do idoso de acordo com as normas da Lei citada.
Assim, apesar de citarem os 60 anos, a questão I diz respeito a um procedimento indicado no Estatuto do Idoso onde não se levará em conta a renda per capta de outros membros da família caso recebessem algum beneficio proveniente da AS. Este dispositivo em si é muito abrangente e precisa de respaldo de outros para ser regulado, acho que seu raciocínio foi correto neste sentido de embasar sua resposta em outros dispositivos, mas não dá pra considerar a proposição incorreta, já que este procedimento é parte do processo de averiguar a necessidade de receber o benefício.
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Essa questão é passível de anulação. Porque a Banca mostrou dubiedade no enunciado, possibilitando mais de uma interpretação por parte do candidato, uma vez que NÃO deixou explícito que a questão referia-se ao Estatuto do Idoso que trata em seu art. 33. "A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes".
Portanto o item I, não pode ser analisado de forma isolada como foi proposto pela Banca, conforme preconiza a legislação acima em seu art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
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Tb acho que seria possível entrar com recurso. Pois, o que não entra no cálculo de renda é o benefício de outro idoso e não "de qualquer membro"
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Nilda. A pegadinha está exatamente aí. A o enunciado da questão diz "acima de 60 anos". Como sabemos só tem direito ao BPC os idosos com 65 ou mais.
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gabarito letra e
Estatuto do idoso
I) art 34 Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
II) Art. 35.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
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Todos os quesitos estão corretos, embora a questão apresente a letra "E" como correta.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
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Itamiris Santana, facultado é o mesmo que autorizado.
O item III. traz que as entidades filantrópicas ou casa-lar, por receberem do governo subvenções e repasse de verbas, estão desautorizadas a realizar a cobrança de participação do idoso atendido no custeio da entidade. Sendo assim, o item está errado, pois desautorizadas é o antônimo de facultado.
Espero ter ajudado!
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Questão sem-vergonha!
Maior de 60 anos pode ser 61, 62, 63... não são considerados idosos para a LOAS, independente do Estatuto do Idoso.
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Gabarito letra "E"
I. Correto - O benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Fundamento Lei 10. 741 / 2003, artigo 34, parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
II. Correto - Todas as entidades de longa permanência, ou casa- lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Se a pessoa idosa for incapaz, isso caberá a seu representante legal.
Fundamento Lei 10. 741 / 2003, artigo 35, todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
III. Errada - As entidades filantrópicas ou casa-lar recebem do governo subvenções e repasse de verbas, estando desautorizadas a realizar a cobrança de participação do idoso atendido no custeio da entidade.
Fundamento Lei 10. 741 / 2003, artigo 35, § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
* Muito pertinente seu comentário Geniclécia.
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ANULAÇÃO SERIA O MAIS COVENIENTE , POIS O BPC É CONCEDIDO AO IDOSO COM MAISSSS DE 65 ANOS
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Concordo com a anulação, haja vista o texto explícito do decreto 6.214/2007, acerca do que se inclui na Renda Mensal Bruta Familiar:
Art. 4º:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
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LEI Nº 10.741/2003
Somente as assertivas I e II estão corretas:
I) Art. 34,§ único;
II) Art. 35,§3º;
Vejamos o erro da assertiva III:
III) No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade (Art. 35,§1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E