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LETRA C.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598322 RJ "INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, "C")- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972)- CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, "A")- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO." 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO
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Segundo o STF é legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência – Exemplo disso a INFRAERO.
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a. (errada) conforme art. 12 da CF, XII, c, a União pode "explorar, diretamtne ou autorização, concessão ou permissão" "c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
b. (errada) empresas públicas são autorizadas por lei e registradas em cartório.
c. Correta... muito bem comentada pelas colegas abaixo!
d. (errada) existem distinções sim, como por exemplo formas de contratações de empregados, compras etc; o que não pode haver são benefícios às empresas públicas ou Sociedades de Econômia Mista que tornem a concorrência de mercado desigual.
e. (errada) os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Econômia Mista são nomeados, logo, são regidos por Estatuto.
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EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTACONCEITOPara Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
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Apenas acrescento que os empregados das empresas públicas são regidos pela CLT. POrém os dirigentes não o são, não porque são NOMEADOS, mas porque não são empregados. uma vez que é possível nomeação para contratação de empregados para exercerem cargos(Empregos) de confiança nas empresas públicas e que por se tratarem de EMPREGADOS serão regidos pela CLT.
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Gabarito C
O STF reconheceu imunidade à Infraero, empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 07/08/2007).
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o STF reconheceu imunidade tributária recíproca à INFRAERO (RE 363.412 AgR/BA), e aos Correios (AI-AgR 690.242/SP), em virtude da prestação
de serviços públicos em regime de monopólio desempenhada por ambas.
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Quanto ao item "e", acredito que os dirigentes das empresas públicas não são regidos pela CLT porque exercem cargo em comissão e, portanto, submetem-se ao regime estatutário.
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Só corrigindo, não esta no artigo 12, mais sim no art. 20 , XII da CF/88
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A base legal dessa decisão do STF (quanto aos Correios e Infraero) reside na chamada "Imunidade Tributária Recíproca" contida no:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Entende-se como atividade-fim a prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária,portanto,um Município qualquer da federação não pode cobrar o ISS(Imposto sobre serviço - de competência municipal) da Infraero(Empresa Pública Federal),da mesma forma que a União também não pode cobrar o IR(Imposto de renda) do Município,espero ter ajudado na compreensão.
Bons estudos!!
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Pessoal, acrescento que os dirigentes das empresas públicas serão regidos:
1) Pela 8112 - se forem apenas comissionados;
2) Pela CLT - se já forem empregados da empresa pública antes da nomeação para o cargos de Dirigentes.
Portanto, para saber a qual regime serão submetidos é necessário saber se já eram empregados antes da nomeação para o cargo.
abraço
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Discordo da Luiza,
Os dirigentes das S.E.M e E.P (Presidente, vice, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal) não se submetem ao regime da CLT e não são investidos mediante concurso. Eles são de livre indicação e livre dispensa pelo chefe do Poder Executivo, mas NÃO ocupam cargo em comissão ou emprego em comissão. Eles se submetem a um regime contratual privado de prestação de serviço nos termos da lei 6404/76 sem vínculo de subordinação.
Se um empregado público for investido numa função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista (CLT) ficará suspenso em razão da perda do vínculo de subordinação, nos termos da Súmula 269/TST.
Qualquer erro, peço que me deixe um recado ;-)
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Só complementando...
Segundo VP e MA:
Os dirigentes das EP e das SEM são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem. Quando se trata de entidade vinculada ao Poder Executivo, a nomeação do dirigente compete ao Chefe desse poder. Na hipótese de ser uma entidade vinculada ao Legislativo ou ao Judiciário, deverá estar designada na lei ou nos estatutos da entidade a autoridade competente para a nomeação de seus dirigentes.
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Julgado no qual está esposado o entendimento:
RE 363412 AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
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Gostaria de retificar o comentários dos colegas Thomazini e Ricardo e Denise e ratificar o da colega luiza
Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas, nem estatutários, possuem vínculo especial de direito comercial. (inclusive esta é uma assertiva do CESPE e que pegou muita gente)
Não confundamos os dirigentes com os demais empregados da empresa.
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alternativa C - Errada
A criação de subsidiária de empresa publica bem como sua participção em empresa privada se dará através de autorização legislativa, conforme a CF, Art. 37, Inciso XX.
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Ainda não entendi o erro da letra "c", pois autorização legislativa e lei SÃO AS MESMAS COISAS!!
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Como ficará a questão da imunidade com o ingresso da INFRAMERICA, emoresa privada, na administração dos aeroportos?
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Vitim, não confunda, teoria com prática. A banca cobrou letra fria da lei. Nesse caso entenda-se: autorização legislativa é diferente de lei. Visto que a CF fala "autorização legislativa".
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Criada por lei = não necessita de qualquer outro ato.
Autorização legislativa = a lei autoriza a criação, que pode ou não ocorrer. Dependerá de mais um ato: inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil, a depender da entidade que se irá criar.
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É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, foi aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao impedir que a Prefeitura do Rio de Janeiro cobre a taxa de coleta de lixo e limpeza pública da Infraero.
Abraços
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B. A citada subsidiária deverá ser criada por meio de lei.
O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, XX, da CRFB/88, constatou a suficiência de mera autorização legal genérica para a criação de subsidiárias de empresas estatais. Segundo o Pretório Excelso, é “dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2004, DJ 28/05/2004). Daí porque não há necessidade de autorização legislativa específica para cada nova pessoa jurídica a ser criada no âmbito de uma empresa estatal preexistente.
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E. Os dirigentes da referida empresa subsidiária deverão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A doutrina considera que o regime de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista é regido pelas normas trabalhistas, independentemente de a pessoa ser empregado público ou ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento.
110. O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Comentário: o gabarito preliminar deu a questão como errada. Assim, podemos perceber que o Cespe considerou que o “cargo” de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
(...)
Acrescentamos ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos (2014, p. 884): “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado“.
Assim, de pronto, descartamos qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.
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Considerando que a União pretenda criar uma empresa pública subsidiária da INFRAERO para exercer serviços de infraestrutura aeroportuária, acerca dessa situação e da organização da administração pública. é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, os serviços prestados pela INFRAERO, no exercício da sua atividadefim, são imunes ao imposto sobre serviços.