Gabarito Letra C, Art.231 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 231 – O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)
(Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)
§ 1º – Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º – O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI – a expansão do mercado de trabalho;
VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º – Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º – O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.