Art. 6o O provimento (preenchimento de cargo vago) far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Provimento: É o preenchimento de cargo vago. Ato administrativo no qual o cargo público é preenchido, com designação do seu titular, podendo ser provimento efetivo ou em comissão, originário ou derivado.
Provimento Originário: início da carreira pública, através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Quando se tratar de provimento em cargos efetivos, o provimento originário dependerá sempre de prévia aprovação em concurso público. Assim, tanto é provimento originário a nomeação da pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para qual foi nomeado.
O STF adota uma classificação para os tipos de provimento de cargo público, dividindo tais espécies como provimento originário e provimento derivado:
Provimento Originário
--- > Ocorre quando o servidor que passa a preencher o cargo não possui qualquer vínculo anterior com a Administração.
--- > A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação.
--- > A nomeação, em cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento Derivado.
--- > É conceituado como o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração.
--- > São 6 (seis) as formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e encontram-se enumeradas no rol do art. 8º da Lei nº 8.112/90.
-- > São elas: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.