SóProvas


ID
1355701
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A falta ou o defeito de qualquer desses requisitos leva à invalidade do negócio jurídico. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "e"

    Conforme dispõem os Arts.107 e 108, do Código Civil. 

  • Gabarito Letra E

    A) O erro está em equiparar as responsabilidades nas representações legais e convencionais (Art. 149)
    Representação legal: o representado só se obriga a responder civilmente até a importância do proveito que teve
    Representação convencional: o representado responderá solidariamente com o representante por perdas e danos
    O dolo é um vicío anulável nos termos do Art. 171

    B) Essa assertiva apresenta três erros:
    1-Negoócio simulado é NULO nos termos do Art. 167
    2-O negócio simulado não está sujeito a prazo decadêncial (Negócios jurídicos nulos são IMPRESCRITÍVEIS nos termos do Art. 169)
    3-O prazo decadêncial para alegar anulação de negócio jurídico contaminado por dolo, coação, estado de perigo, lesão, erro ou fraude contra credores é de 4 ANOS nos termos do Art. 171

    C) Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

          § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.


    D) A nulidade da parte acessória, se separável da principal, não contamina por completo o negócio jurídico, nos termos do Art. 184
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal

    E) CERTO: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    bons estudos
  • A opção A) - está incorreta , nos exatos termos do artigo 149, CC - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    A opção B) - está incorreta. A base para a fundamentação está no artigo 167, CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A opção C) - está incorreta, nos exatos termos do artigo 158, CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissões de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. §1º. - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2º. - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    A opção D) - está incorreta, nos exatos termos do artigo 184, CC - Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    A opção E) - está CORRETA - nos exatos termos dos artigos 107 e 108, do CC. Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • O erro da alternativa "D" está em apresentar uma exceção não prevista em lei. Vejamos:

    A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, exceto em caso de nulidade, em que o vício em uma das obrigações, principal ou acessória, contamina todas as demais.

    A alternativa estaria correta se não alargasse o que está previsto no Art. 184, CC. Vejamos a sua literalidade:

    Art. 184, CC - Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

  • Letra C - erro: desde que não o ignore

    correto: ainda quando o ignore

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Se o dolo, um dos defeitos do negócio jurídico que causa sua anulabilidade, for do representante legal ou convencional de uma das partes, só está obrigado o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. 

    A alternativa está incorreta, pois o representante legal sujeita-se à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial. O representado deverá restituir o lucro ou a vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos, com ação regressiva contra o representante pela quantia quetiver desembolsado para ressarcir o prejuízo causado, salvo se com este estava mancomunado. Vejamos:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    B) INCORRETA. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Também é anulável o negócio jurídico viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, e o prejudicado tem o prazo decadencial de dois anos para pugnar pela sua anulação. 

    A alternativa está incorreta, frente as disposições contidas no CC/02, que assim prescreve:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    C) INCORRETA. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, desde que não o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos, sendo que igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. 

    A alternativa está incorreta,  pois os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Vejamos: 

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.       
    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    D) INCORRETA. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Além disso, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, exceto em caso de nulidade, em que o vício em uma das obrigações, principal ou acessória, contamina todas as demais

    A alternativa está incorreta, pois a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. ex., a nulidade de um contrato de locaçãoa carretará a da fiança, devido ao princípio de que o accessorium sequitur suum principale. Mas a nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá. Vejamos:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    E) CORRETA. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, como no caso dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, em que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à sua validade.

    A alternativa está correta, estando e harmonia com as disposições contidas nos artigos 107 e 108 do CC

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 
    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Destarte, o Código Civil, em seu artigo 107, inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio.

    Quanto o artigo 108, determina que para um negócio jurídico, que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro.

    Gabarito do Professor: E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.