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ID
1355743
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 318 do CPP, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I- Maior de 80(oitenta) anos." 
    Questão de fácil compreensão.

  • Impende lembrar que o homicídio simples não é crime hediondo, portanto, não tem prazo diferenciado em relação ao prazo da prisão temporária, ou seja, o prazo será de 05 dias, prorrogável por mais 5.

    No caso de homicídio qualificado (crime hediondo), o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30.

  • muito boa a questão!

  • a) Tício, assistente da acusação, não tem legitimidade para requerer a decretação de prisão preventiva do acusado no processo penal. 

    ERRADA. CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  


    CPP, Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    d) Tício comete um crime apenado com reclusão e é preso em flagrante delito. A autoridade policial não pode arbitrar fiança, pois só poderia fazê-la em relação às infrações apenadas com detenção.

    ERRADA.  Se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.


    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


    e) Tício comete um crime doloso contra a vida. Ele não poderá ter decretada a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, pois não existe tal medida no processo penal brasileiro.

    ERRADA. CPP, Art. 319, IX - monitoração eletrônica.  

  • Sobre Letra C

    --A regra da Prisão Tempórária = 5 dias (+5)

    --Exceção = hediondos = 30 dias (+30)

     

    --No caso em questão, homicídio simples não é hediondo.

  • a) Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     

    c) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    d) não importa se o crime é apenado com detenção ou reclusão, a fiança poderá ser concedida nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     

    e) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.

     

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  • tirem uma dúvida:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente não é um homicídio simples?

  • GABARITO B

     

    @MarcoSilva, o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que por apenas um integrante do grupo, é qualificadora do homicídio. Logo, o torna crime hediondo. Se decretada a prisão preventiva, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

     

  • Gab B.Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.      
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         
    I - maior de 80 (oitenta) anos;          
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             
    IV - gestante;          
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • O requisito para substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de pessoa idosa maior de 80 anos, é puramente objetivo, exigindo-se apenas o fator etário.

  • GABARITO B

    DEL3689

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.    


    Bons estudos

  • Deus faça uma dessas vim na minha!

  • Cuidado, pois não é apenas crimes hediondos que têm o prazo da prisão temporária 30 preso ou 90 solto. Equiparados à hediondo também podem ter esses prazos. Por exemplo: o tráfico de drogas. No excerto, a alternativa está errada,pois o homicídio simples não é hediondo tampouco equiparado, o prazo da prisão temporária é 5 dias.

  • Sobre a assertiva C)

    Duração:

     • Crimes do rol da lei 7960/89 – art. 2º

     Art. 2º, lei 7960/89: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

     • Crimes hediondos – art. 2º, §4º, lei 8072/90

     Art. 2º, §4º, 8072/90: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

     Nos crimes comuns ? 5 dias, prorrogável uma vez por igual período (7960/89).

     Nos crimes hediondos ? 30 dias, prorrogável por igual período (8072/90).

    Se esgotar o prazo?

     Minoritário: Esperar alvará de soltura do juiz.

     Majoritário: Após o prazo ? coloca-se o preso em liberdade imediatamente (só se o juiz prorrogar, o preso pode continuar na cadeia), pois, caso contrário, corre o risco de caracterizar ABUSO DE AUTORIDADE.

    (Trecho de aula do QC)

  • Maior que 80 anos : CPP.

    Maior de 70 anos : LEP.

  • Atenção: Não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício, EM NENHUMA HIPÓTESE:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.