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Lei 8.112/90.Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
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Art. 158 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência
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Art. 158 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
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destituição de cargo em comissão, suspensão e advertência, prescreverá, respectivamente, em:
5 anos, 2 anos e 180 dias.
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Lei 066/93 (Estatuto SP do AP)
Art. 158 - A ação disciplinar prescreverá:
MACETE: 18025
I- 180 dias Advertência
II- 2 anos Suspenção
III- 5 anos Destuição de cargo confinaça
A contar (§ 1º) - da data em que o fato se tomou conhecido
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PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)
>>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;
>>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;
>>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.