-
Resposta letra B galera, é que a tabela de acertos tá igual...
-
Art. 142, §3º
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
-
-
ERRO DA LETRA A
O militar em atividade do quadro de saúde pode acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, não será tranferido para reserva o que determina o erro da assertiva.
Art. 142 II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Perseverança e Fé!
-
Erro da alternativa A:
O militar em atividade, de qualquer categoria, que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido, necessariamente, para a reserva, nos termos da lei.
ART.46
-
ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DOS MILITARES ESTADUAIS
Emenda Constitucional 101/2019, que estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral. A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.
Por fim, a EC 101 somente ampliou a possibilidade de acumulação para os militares dos estados e do Distrito Federal (lembre-se que não existem militares nos municípios). Porém, a nova Emenda não ampliou as possibilidades de acumulação para os militares das Forças Armadas. Logo, para estes, a única possibilidade de acumulação continua sendo na área de saúde, com prioridade para a atividade militar (CF, art. 142, § 3º, VIII).
-
GABARITO - ANULADO
Devido a atualização recente
MILITARES ESTADUAIS – Art 42 - § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.(Ou seja, militares estaduais podem acumular qualquer desses cargos abaixo, desde que seja com prevalência da atividade Militar, recente atualização)
MILITARES FORÇAS ARMADAS – Art 142 - VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ( Ou seja, os militares Federais aplica-se somente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde)
XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;