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LETRA - B
Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.
Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relevancia-do-principio-da-ofensividade-para-o-direito-penal-moderno,46322.html
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a) Cada um responde pelo que fez,na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser punido no lugar de outrapessoa. ( PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (CF, ART. 5º, XLVI)
b) O fato cometido, para se transformar emfato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma;não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. (PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE DO FAT Nullum crimen sine injuria,)
c) Somente os bens jurídicos maisrelevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques maisintoleráveis é que devem ser punidos penalmente. ( PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)
d) Ninguém pode ser punido pelo que pensa(mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza umfato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.( PRINCIPIO DAMATERIALIZAÇÃO DO FATO (Nullum crimensine actio)
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GABARITO "B".
Princípio da ofensividade ou da lesividade
Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo:
Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.
FONTE: Cleber Masson.
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Onde se encontra o erro da alternativa "D"? Para Marcelo André (JusPodivm) o princípio da ofensividade têm 4 funções: proibição de incriminação interna (cogitação); proibição de incriminação por conduta que não ultrapasse o próprio autor (autolesão corporal); proibição de incriminação de simples estados e condições existenciais (direito penal do autor, ex: vadiagem) e, proibição de incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico (moral, religião, etc.).
Desde já agradeço!!
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Princípio CONSTITUCIONAL??? Aonde está escrito isso na CF??? Bancas loucas e doutrinadores com sanha legislativa....
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Cadê o princípio da não invenção de moda???
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LETRA A – Princípio da personalidade ou pessoalidade da pena: Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.
LETRA C – Princípio da intervenção mínima- O Direito Penal é o ramo do Direito que apresenta a pior sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade. Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que o Direito Penal é a ultima ratio, pois uma conduta só deve ser criminalizada se constituir meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio bem jurídico. Todos os meios políticos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a tutela do bem pela via do Direito Penal.
LETRA D - Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput).O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.
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Respondendo a indagação de Rafael Machado de Souza, cumpre salientar que a alínea "d" guarda relação com o princípio da alteridade, segundo o qual não se pode incriminar atitudes meramente internas do agente, bem como pensamentos ou condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.
Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 37.
Dica1: o vocábulo alteridade, derivado do latim alter ou alteritas, significa o outro. Conclui-se, portanto, que sempre haverá a necessidade de uma intersubjetividade nas relações para que o fato seja penalmente relevante.
Dica2: é desse princípio que se extrai o fundamento para a vedação do reconhecimento do Direito Penal do Autor em nosso ordenamento jurídico.
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Ao se falar do Princípio da Lesividade ou Ofensividade, estar-se-á frente ao crime quando presente o Injusto Penal, que é a soma do desvalor da ação (realização de uma conduta) com o desvalor do resultado (lesão ou perigo de lesão a bem jurídico protegido pela norma). Entende-se por desvalor do resultado a afetação concreta de um bem resguardado pelo Direito Penal.
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A alternativa A está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da personalidade ou da intranscendência, previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XLV. De acordo com Cleber Masson, esse princípio preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. Como reconhecido pelo STF, "o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (Agr-QO 1.033/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.05.2006).
A alternativa C está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da intervenção mínima. Sobre ele o STJ já se manifestou: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (STJ - HC 50.863/PE, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 04.04.2006).
A alternativa D está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da exclusiva proteção do bem jurídico. De acordo com Cleber Masson, o Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.
Finalmente, a alternativa B está CORRETA. Segundo magistério de Cleber Masson, o princípio da ofensividade do fato preconiza que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
Masson cita Francesco Palazzo:
"Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou da ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, 'in abstracto', como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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A alternativa A está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da personalidade ou da intranscendência, previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XLV. De acordo com Cleber Masson, esse princípio preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. Como reconhecido pelo STF, "o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" Min. Celso de Mello.
A alternativa C está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da intervenção mínima. Sobre ele o STJ já se manifestou: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (STJ - HC 50.863/PE, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 04.04.2006).
A alternativa D está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da exclusiva proteção do bem jurídico. De acordo com Cleber Masson, o Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.
Finalmente, a alternativa B está CORRETA. Segundo magistério de Cleber Masson, o princípio da ofensividade do fato preconiza que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
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Princípio da ALTERIDADE, OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE.
Em curtas palavras: Necessita atingir o bem jurídico de outrem para que seja intitulado o crime.
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Princípio da lesividade ou ofensividade
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a luta continua
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Se não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, como fica os crimes de perigo abstrato ?
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Cada um responde pelo que fez, na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser punido no lugar de outra pessoa.principio da intranscendência da pena/pessoalidade/responsabilidade pessoal(nenhuma pena passara da pena do condenado,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens,ser nos termos da lei,estendidas aos sucessores e contra eles executadas,ate o limite do valor do patrimônio transferido.Vale ressaltar que apenas os efeitos civis serão estendidos aos sucessores,pois os efeitos penais não alcança os sucessores.
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O fato cometido, para se transformar em fato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma; não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.principio da ofensividade/conceito material de crime(não ha crime sem lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal,para que uma pessoa possa ser punida por determinado fato tem que haver um ofensa ao bem jurídico tutelado pelo estado,seja ele a honra,patrimônio,dignidade e dentre outros.
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Somente os bens jurídicos mais relevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente.principio da intervenção mínima(ultimo ratio)afirma que o direito penal somente ira tutelar os bens jurídicos mais relevantes,quando outros ramos do direito for insuficiente e não der conta da parada.
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Ninguém pode ser punido pelo que pensa (mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza um fato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.A cogitação como um elemento do inter criminis(caminho do crime) não e punível,pois a mera cogitação da qual definimos como o plano intelectual(pensar).
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OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo)
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Princípio da ofensividade: Somente condutas capazes de ofender significamente um bem jurídico, podem ser validamente criminalizadas.
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Gabarito: Letra B
O Princípio da Ofensividade está ligado à reserva legal a proteção do bem jurídico na sua esfera fundamental, a proteção à bem de valor protegido pela Carta Magna, não está atrelado a valores éticos morais ou religiosos, mas o que o legislador considerou como efetivamente ofensivo.
Letra A, trata-se do Princípio da Intranscendência da Pena.
Letra C, trata-se do Princípio da Intervenção Mínima.
Letra D, trata-se do Princípio da Exclusiva Proteção ao bem jurídico tutelado.
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OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
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