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ID
1356670
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA sobre as penas privativas de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A,

    Vejamos que toda a questão foi baseada somente no art. 33 do Código Penal:

    a)  Certo, § 2º, alínea c). “o condenado não  reincidente, cuja a pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    b)  Errado –§ 2º alínea a).  “O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

    c)  Errado – Parágrafo 4º. “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão do regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.


  • Retificando...

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.

  • É um erro comum das bancas....Se entre 4 e 8 é regime semi-aberto....entre 4 e 6 também ué!? A letra a está mais certa, realmente...

  • SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

      Reclusão e detenção

       Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 1º - Considera-se:

      a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

       § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • As regras para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão previstas no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:

    Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    De acordo com Cleber Masson, a leitura do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais. Nesse sentido:

    "O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois está já foi considerada na escala penal a ele cominada" (STJ - HC 97656/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 03.04.2008).

    Ainda de acordo com Masson, é o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III). E, na hipótese de concurso de crimes, leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado).

    Mas se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas.

    Feitas essas considerações, passaremos a analisar cada alternativa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 6 (seis) anos poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    A alternativa C está INCORRETA, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" , do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos (e não 6 anos, como constou na alternativa) poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Literalidade da lei, por isso q de 4 a 6 está errada.
  • ABERTO: Pena de até 4 anos | (desde que não reincidente) | Casa do Albergado | Baseia no senso de responsabilidade do condenado | DETENÇÃO + RECLUSÃO | !!!Pode ser submetido a exame criminológico desde que motivado!!! | É inadmissível pena restritiva de direito como condição do regime aberto (caráter substitutivo)

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto      

     b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado            

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto          

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto        

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO - A

    Art 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

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    Art 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA

     

    REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL

     

    REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO

  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

    Bizu: (caiu no CFO 2014); (caiu no CFSd/2015); (caiu no CFO 2016); (caiu no CFO 2019); (caiu no CFSd 2017); (caiu no CFSd/2019)