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LETRA A,
Vejamos que toda a questão foi
baseada somente no art. 33 do Código Penal:
a) Certo,
§ 2º, alínea c). “o condenado não reincidente,
cuja a pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la
em regime aberto.
b) Errado
–§ 2º alínea a). “O condenado a pena
superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.
c) Errado
– Parágrafo 4º. “O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão do regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
d) Errado
– § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4
anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
seimi-aberto.
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Retificando...
d) Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.
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É um erro comum das bancas....Se entre 4 e 8 é regime semi-aberto....entre 4 e 6 também ué!? A letra a está mais certa, realmente...
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SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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As regras para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão previstas no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
De acordo com Cleber Masson, a leitura do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais. Nesse sentido:
"O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois está já foi considerada na escala penal a ele cominada" (STJ - HC 97656/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 03.04.2008).
Ainda de acordo com Masson, é o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III). E, na hipótese de concurso de crimes, leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado).
Mas se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas.
Feitas essas considerações, passaremos a analisar cada alternativa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 6 (seis) anos poderá cumpri-la no regime semi-aberto.
A alternativa C está INCORRETA, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" , do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos (e não 6 anos, como constou na alternativa) poderá cumpri-la no regime semi-aberto.
Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Literalidade da lei, por isso q de 4 a 6 está errada.
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ABERTO: Pena de até 4 anos | (desde que não reincidente) | Casa do Albergado | Baseia no senso de responsabilidade do condenado | DETENÇÃO + RECLUSÃO | !!!Pode ser submetido a exame criminológico desde que motivado!!! | É inadmissível pena restritiva de direito como condição do regime aberto (caráter substitutivo)
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Regime fechado
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Regime semiaberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto
Regime aberto
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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GABARITO - A
Art 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Art 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Parabéns! Você acertou!
#pmminas #abergado #otáviofaztudo
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REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA
REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL
REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO
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a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.
Bizu: (caiu no CFO 2014); (caiu no CFSd/2015); (caiu no CFO 2016); (caiu no CFO 2019); (caiu no CFSd 2017); (caiu no CFSd/2019)