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a) correto - Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
b) errado - Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
c) errado - Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
d) errado - Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
CPPM.
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O IPM é uma fase pré-processual, logo o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz após o oferecimento pelo ministério público, conforme art 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. CPPM
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a) Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
b) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
c) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação penal vez que o direito de ação é exercido pelo próprio órgão como representante da lei e fiscal da sua execução.
d) O processo inicia-se com a instauração do inquérito, efetiva-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e a consequente citação do acusado, e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
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Apesar de não haver a previsão de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá provocar o MPM para que tome as providências legais
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Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de
convicção.
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A autoridade não manda arquivar autos de inquérito, jamais
Abraços
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AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.
→ OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.
Obs: NÃO existe a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo (casos da Lei 9.099)
Obs: há alguns crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (e não representação)
Obs: é permitida a Ação Penal Subsidiária da Pública no CPPM por força Constitucional
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A) GABARITO
B) Autoridade Policial Militar não poderá arquivar o IPM
C) A ação penal é indisponível, não podendo o MP desistir.
D) Início: RECEBIMENTO da denúncia (as bancas trocam por Oferecimento); Efetiva: Citação do acusado; Extingue: sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
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PROCESSO: Inicio, efetivação e extinção
- a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
- b) Efetivação: citação ou intimação.
- c) Extinção: Sentença Irrecorrível
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Ação penal militar
Em regra
Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPM e no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar
Requisição será feita ao Ministério da Justiça
Ação penal privada
*Não existe no CPM e no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da intranscedência
Não pode passar da pessoa do acusado
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Arquivamento de inquérito
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Relação processual. Início, efetivação e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.