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A) Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
B)
Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
C) O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
D)
O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Intervenção do assistente no processo
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Alternativa C.
A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
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achei maldade
Mas não deixaremos que Freeza vença a batalha
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A grande pergunta que fica é: qual é, exatamente, o recurso específico para atacar o "despacho" que inadmite o assistente de acusação no processo penal militar? Embora o parágrafo segundo do art. 65 do CPPM possibilite a interposição de recurso, paradoxalmente não o denomina. Tal decisão (inadmissão de assistente de acusação) nao está no rol do ReSE do CPPM; revirei a jurisprudência do STM e nada de resposta... nem mesmo no STF... O tal recurso do pár. segundo do art. 65 do CPP tem corpo de ReSE (efeito suspensivo e processamento em autos apartados), mas vai saber... Embora a apelação no CPPM tenha caráter residual em relação ao ReSE, o art. 526 fala em "sentença definitiva" ou "com força de definitiva", sugerindo a ideia de decisão interlocutória mista terminativa (põe fim ao processo), o que não me parece ser o caso da decisão que rejeita o pedido de ingresso de assistente de acusação no processo penal militar, já que, nesse caso, o feito continua a prosseguir normalmente, sem a internvenção do assistente. Valer-se da fungilibidade entre Apelação e ReSE? Ou lançar mão do MS, como no CPP? Fico imaginando: numa situação prática, o que faz o advogado?
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Respondendo a duvida do caro colega (RECURSO INOMINADO)
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O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Abraços
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DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Cabe ao Juiz do processo aceitá-lo, desde que ouvido o Ministério Público, conceder ou negar o assistente (caráter supletivo/complementar). Poderá ser o ofendido, seu representante, seu Sucessor e o Advogado da Justiça Militar (DPU), desde que não funcione naquele processo. Não é cabível o assiste em fase inquisitorial, sendo deferido ou não pelo Juiz auditor. O Assistente receberá a causa no estado que se achar, podendo adentrar ao processo até o trânsito em julgado (e não da sentença) – Não poderá pedir diligências se entrar no processo em memoriais (marcha para frente). Não pode a admissão do assistente resultar no impedimento do ESCRIVÃO, JUIZ ou MP– nomeará outro
1 – SUCESSOR: Ascendente, descendente e Irmão
2 – REPRESENTANTE: Ascendente, Descendente, Tutor e Curador, caso seja menor ou incapaz.
→ Recurso Inominado: utilizado da denegatória do pedido de assistência. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
Obs: o CPPM não inclui o Cônjuge como Representante ou Sucessor legal e sucessor.
Obs: o assiste faz perguntas após o MPM (e não antes)
Obs: quem for ofendido e acusado no mesmo processo não poderá atuar como assistente, salvo se absolvido (dali em diante)
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CPPM
Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Representante legal e sucessor do ofendido
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de 18 anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
Advogado de ofício como assistente
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Efeito do recurso
Não terá efeito suspensivo
Processado em autos apartados
Art. 65.§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.
Ofendido que fôr também acusado
Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Intervenção do assistente no processo
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
a) propor meios de prova
b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público
d) juntar documentos
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público
f) participar do debate oral
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Alternativa C.
A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.