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conforme a lei 8.112/90Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. a resposta correta é a letra b.
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Embora a questão diga respeito ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, este, inegavelmente, como o fazem os Regimes Jurídicos dos Servidores Civis dos Estados, repetem as disposições da Lei 8.112/90, a qual, prevê o prazo para conclusão de sindicância como sendo do 30 dias, prorrogável por mais 30 (o prazo do PAD é que será de 60 dias prorrogável por igual período); determina ainda que a comissão seja composta por (três) servidores estáveis; que o indiciado revel tenha defensor dativo nomeado dentre servidores ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao daquele. Além disso, a representação por advogado constituído ou defensor dativo é uma faculdade do servidor.
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Espero que facilite a compreensão do exercício
a) o servidor não poderá deixar de ser representado no processo por advogado constituído ou defensor dativo. (falso)
Não há necessidade da presença do advogado no processo administrativo.
b) a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de que não venha a interferir na apuração da irregularidade, sem prejuízo da remuneração. (CORRETO)
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
c) o prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, uma única vez, a critério da autoridade superior.(falso) Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
d) o processo será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, estáveis ou não, designados pela autoridade competente(falso)
“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”
e) para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, necessariamente, ocupante de cargo de nível superior ao do indivíduo (falso)
Art 164..
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
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A correção da letra b
A sindicância é uma fase preliminar à instauração do processo administrativo. Sua instauração pode dar-se sem indiciado, objetivamente, para se verificar a existência de irregularidades. Apurada a veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus prováveis autores ou responsáveis. Nessa fase preliminar, não há necessariamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo administrativo ou pelo arquivamento da sindicância. O prazo para conclusão não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período (Art. 145, parág. único, Lei 8.112/90).
http://www.webartigos.com/artigos/sindicancia-e-processo-administrativo-disciplinar/18690/
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Amigos concurseiros temos o seguinte:
a) o servidor não poderá deixar de ser representado no processo por advogado constituído ou defensor dativo (FALSO) - "Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador..." (Lei 8.112/90) No PAD não é obrigatório a presença de uma dvogado constituído.
b) a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de que não venha a interferir na apuração da irregularidade, sem prejuízo da remuneração (CORRETA)
- "Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração." Transcrição da Lei 8.112/90.
c) o prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, uma única vez, a critério da autoridade superior. (FALSO) - "Art. 145. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior". (Lei 8.112/90)
d) o processo será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, estáveis ou não, designados pela autoridade competente. (FALSO)
- "Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". (Lei 8.112/90) Observem que a Lei não se refere a servidores não estáveis, apenas à ESTÁVEIS!
e) para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, necessariamente, ocupante de cargo de nível superior ao do indivíduo. (FALSO) - "Art. 164. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". (Lei 8.112/90) Observem que a Lei não determina que o cargo deva ser necessariamente de nível superior ao do indivíduo, podendo ser no mesmo nível como prescrito acima.
BONS ESTUDOS!
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art.161.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior
Art. 163 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de
remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
art.183...
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indivíduo.
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Gabarito B
LEI 066/1993
A) o servidor não poderá deixar de ser representado no processo por advogado constituído ou defensor dativo (ativo).
B) a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de que não venha a interferir na apuração da irregularidade, sem prejuízo da remuneração. GABARITO
C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias (30 DIAS), podendo, ainda, ser prorrogado, uma única vez, a critério da autoridade superior.
D) o processo será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, estáveis ou não (somente servidores ESTÁVEIS), designados pela autoridade competente.
E) para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor dativo (ATIVO), necessariamente, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indivíduo.
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A) § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor ativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indivíduo.
C) Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
D) Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores ESTÁVEIS, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
E) § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como defensor ativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indivíduo.
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De acordo com a lei nº 66/1993:
B - Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.