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(Lei 8666/93) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A licitação é a regra, há porém situações em que se torna mais vantajoso para os interesses da administração a sua não realização.
A lei disciplina os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação. São os seguintes:
Licitação Dispensada: a dispensa ocorre quando se verifica situações onde a licitação, embora possível, não se justifica em razão do interesse público. A própria lei a define. Está previsto no Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93. Exemplo: a venda de um imóvel público a outro órgão público.
Licitação Dispensável: é toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou dezessete casos (Art. 24, I a XVII). Exemplo: no caso de guerra ou grave perturbação da ordem pública.
Inexigibilidade de Licitação: ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração (Art. 25, I, II e III). Exemplo: contratação de serviços técnicos profissionais especializados; contratação de artistas etc.
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Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Examinemos individualmente as
hipóteses:
i) Em caso de guerra: cuida-se
de caso de dispensa (art. 24, III, Lei 8.666/93).
ii) Aquisição
de materiais fornecidos por representante comercial exclusivo: trata-se de caso
de inexigibilidade (art. 25, I, Lei 8.666/93).
iii)
Contratação de músico consagrado pela opinião pública: outra vez, é caso de
inexigibilidade (art. 25, III, Lei 8.666/93).
iv) Caso
de não terem acudido interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração: é
caso de licitação dispensável (art. 24, V, Lei 8.666/93).
Logo, a sequência correta é: 1
- 2 - 2 - 1.
Resposta: A
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GAB A
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BIZU
DECORE OS TRÊS CASOS DE INEXIGIBILIDADE, OS DEMAIS SERÃO DE DISPENSA.
ART 25.
1 - REPRESENTANTE EXCLUSIVO
2 - SERVIÇO TECNICO DE NATUREZA SINGULAR
3 - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTISTICO
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GAB: 1-2-2-1
Dispensa licitação em caso de calamidade pública.
Guerra
Pessoa jurídica da ADM pública
Objetos (Materiais ligado ao SUS)
Inexigibilidade de licitação
Fornecedor exclusivo
Artística consagrado (público/crítica)
Notório especializado (o melhor na área dele)