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ID
1356745
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2012, p.104-122) observa que os “elementos” ou, como queiram outros autores, os “requisitos de validade”, constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos”. Estes atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público e possuem características “...que os tornam distintos dos atos privados em geral.”

Marque, a seguir, a alternativa CORRETA que cita um elemento do ato administrativo e, em seguida, separado por um traço, um conceito ou uma assertiva que tenha correspondência direta àquele elemento do ato administrativo citado na mesma frase.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    OBJETO, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.

    Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar. 

    Por exemplo: uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é punir o transgressor de norma administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc.

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2014, p.110)

  • FORMA: É o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a

    forma é elemento que integra a própria formação do ato.

    FINALIDADE: É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função.

    A Autoexecutoriedade faz parte das CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO, ao invés de ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS.

  • A letra B está errada porque a Autoexecutoriedade não é requisito, é atributo do ato administrativo. Simples assim!

  • Gabarito A

    OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada ou o RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública.

  • ie ie cai na pegadinha do malandro!

    Não prestei atenção ao fato de autoexecutoriedade ser atributo/característica e fui direto nela.

  • REQUISITOS de validade do ato administrativo é o CO.FI.FO.M.OB

    COMPETÊNCIA 

    FINALIDADE 

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    Os ATRIBUTOS do ato administrativo é o P.A.T.I

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE 

    TIPICIDADE 

    IMPERATIVIDADE

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:  

    a) Certo: de fato, o objeto, assim entendido como o conteúdo material do ato, ou, por outras palavras, a modificação externa que o ato causa na ordem jurídica, pode gerar a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação, a extinção ou a declaração de direitos. No ponto, para melhor ilustrar, confiram-se as palavras do próprio José dos Santos Carvalho Filho: "Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato(...)Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 110)  

    b) Errado: a despeito de o conceito apresentado corresponder àquele atribuído pela doutrina à autoexecutoriedade, o fato é que esta não é elemento dos atos administrativos, e sim um de seus atributos, sendo certo que o enunciado da questão determinou que os candidatos assinalassem apenas a alternativa que contivesse um elemento.  

    c) Errado: na verdade, o conceito apresentado não corresponde ao elemento finalidade, e sim ao motivo.  

    d) Errado: agora, o conceito refere-se à competência, e não à forma.  

    Resposta: A
  • essa B é muuuita pegadinha, eu nao reparei! Acertei a questão, mas por sorte!

     

    Autoexecutoriedade NÃO É REQUISITO/PRESUPOSTO, é ATRIBUTO! 

  • AUTOEXEC NAO É REQUISITO DO ATO  

    A SUA DEFINIÇÃO NAO ESTA CERTA

     

    OBJETO DO ATO ADM: MARTE (modificar adquirir resguardar transferir exigir)

  • Layo Marchesini.... você está errado brother...

    A definição está correta sim. A pegadinha da questão, é que autoexecutoriedade não é requisito, mas sim... atributo.

  • O que estaria errado na definição da forma?? (D)

  • Jean Vinícius, o conceito expresso na letra D é o de competência e não o de forma.

  • A) O objeto

    é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. 

    b) Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia 

    C Finalidade 

    Os estudos obviamente se sobrepõem; afinal, a finalidade como princípio de atuação da administração pública é a mesma finalidade descrita como elemento ou requisito dos atos administrativos.

    D) A forma

    é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita). Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. MatTXJlo Alexandrino & Vicente Paulo 

  • BIZU

    COFMOF

    COMPETENCIA - QUEM?

    OBJETO - O QUÊ?

    FORMA - COMO?

    MOTIVO - O PORQUÊ? IDEIA DE CAUSA, SEMPRE NO PASSADO

    FINALIDADE - PARA QUÊ? CONSEQUÊNCIA DO ATO, SEMPRE NO FUTURO

  • Como o Frederico Sostag falou, o erro está no fato que autoexecutoriedade não é requisito, mas sim atributo.

  • Objeto

    MARTE

    M ODIFICAR

    A DQUIRIR

    R ESGUARDAR

    T RANSPORTAR

    E XTINGUIR

    # Obs.: o OBJETO tem o efeito imediato.

  • Gab. A

    Objeto: é o conjunto material do ato (seu próprio conteúdo).

    Autoexecutoriedade é ATRIBUTO (a questão faz menção aos elementos).