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Poder de Polícia editar normas??
Resulta exatamente do inevitável confronto entre os interesses público e privado e expressa a necessidade de impor restrições ao exercício dos direitos dos indivíduos. Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.
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Um dos fatos geradores das taxas é o exercicio regular do poder de policia. Art 77 do CTN
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a) Poder Normativo ou regulamentar: Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.
b) Poder Disciplinar: Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. Processo Administrativo Disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).
c) Poder Normativo ou regulamentar: Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.
d) Gabarito;
Poder de Polícia: Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade. Art. 145, II da CF: O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).
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Eis os comentários pertinentes
a cada assertiva:
a) Errado: cuida-se de
exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV).
b) Errado: a hipótese, nesse
caso, seria de exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia. Este
último, ao contrário daquele, não pressupõe que haja vínculo jurídico
específico entre a Administração e os particulares. Não pressupõe, em suma, que
o particular esteja submetido à chamada disciplina interna da Administração.
c) Errado: a referência,
agora, é ao exercício do poder hierárquico, o qual abarca, justamente, a edição
de tais atos de cunho ordinatório.
d) Certo: de fato, a
instituição de taxas tem como uma de suas causas o exercício do poder de polícia
(CF, art. 145, II c/c CTN, art. 77).
Resposta: D
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Letra a): Poder Normativo – é o poder que a administração tem para expedir normas gerais e abstratas. Sempre dentro dos limites da lei. Poder normativo não é poder legislativo. Poder de estabelecer normas gerais dentro dos princípios estipulados em lei. O ato normativo mais famoso de todos é o regulamento (regulamento é o ato) ou decreto (o decreto é a forma do regulamento), é ato privativo do chefe do executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). O poder regulamentar nada mais é do que uma espécie do poder normativo.
Letra b): Poder Disciplinar - é um poder interno, mas é um poder de aplicação de sanções de penalidades, é um poder sancionatório. É um poder de aplica penalidades para aqueles que tenham um vínculo com o estado. Nem toda penalidade, configura a manifestação do poder disciplinar. Esse vínculo especial pode ser um vínculo contratual ou um vínculo hierárquico. Poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades a aqueles que estão sujeitos a disciplina do estado, ou seja, aqueles que tem vínculo especial e este vínculo justifica a penalidade aplicada, este vínculo pode ser contratual ou hierárquico. Poder disciplinar depende do princípio do devido processo legal, respeitando contraditório e a ampla defesa.
Letra c): Poder normativo – vide letra a.
Letra d): Poder de Polícia – Polícia Administrativa. Artigo 78 do CTN. Poder que a administração pública tem de restringir ao exercício de liberdades individuais e ao uso da propriedade privada para garantia do interesse público. O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. Poder de polícia é atividade típica do poder público e por isso não pode ser exercida por pessoas de direito privado. Não se admite a delegação do poder de polícia em si, mas é possível a delegação de atividades materias necessárias a execução do poder de polícia. O ato que determina a demolição de um prédio é um ato de polícia, mas eu posso depois contrata uma empresa para fazer a demolição, porque isso é atividade material. Os aspectos matérias, que são essas atividades de mera execução do poder de polícia, esses podem ser delegados a particulares.
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a) Poder que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, e dos Municípios de editar normas complementares à Lei, para sua fiel execução.
LETRA A – ERRADO - Trata-se de poder regulamentar. Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):
“O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)
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b) O Poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
LETRA B – ERRADA – Trata-se do poder disciplinar. Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):
“Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Daí a exata afirmativa de Marcello Caetano de que "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público". Realmente, a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.” (Grifamos)
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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:
a) Errado: cuida-se de exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV).
b) Errado: a hipótese, nesse caso, seria de exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia. Este último, ao contrário daquele, não pressupõe que haja vínculo jurídico específico entre a Administração e os particulares. Não pressupõe, em suma, que o particular esteja submetido à chamada disciplina interna da Administração.
c) Errado: a referência, agora, é ao exercício do poder hierárquico, o qual abarca, justamente, a edição de tais atos de cunho ordinatório.
d) Certo: de fato, a instituição de taxas tem como uma de suas causas o exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II c/c CTN, art. 77).
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Tenho a impressão de que a questão foi mal redigida. A resposta correta, letra "d" é imprecisa, juridicamente. O exercício do poder de polícia é fato gerador da taxa. Mas a criação da taxa em si não é parte do poder de polícia.
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Fui por eliminação..
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fui por exclusão.
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fui por exclusão.
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Poder que cria TAXAS é o PODER DE POLÍCIA.
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Essa banca é cabulosa! rs