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Gabarito: A
Art. 18-A da lei 8069 com alteração trazida pela lei 13010 de 2014.
Art. 18- A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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É a típica questão que muda uma pequena palavra da letra da lei e te arrebenta!! Vide letra d na expressão "qualquer tipo de ameaça". Esta é incorreta uma vez que o certo é "ameace gravemente", com o fulcro no art. 18, II, 'b' da Lei 8069. Isso é uma das fundamentais caracteristicas das provas da PMMG!!
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Os conceitos de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante são trazidos pelo parágrafo único do artigo 18-A da Lei 8069/90 (ECA), dispositivo legal introduzido pela Lei 13.010/2014, mais conhecida como "Lei da Palmada".
De acordo com o inciso I do parágrafo único, considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Tratamento cruel ou degradante, por sua vez, é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ou ameace gravemente ou ridicularize (inciso II):
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Logo, está correta a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Art. 18-A ,§ único.
a) Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Gabarito
b) Considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que provoque sofrimento físico. Sofrimento físico é castigo físico.
c) Considera-se castigo físico a conduta de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que a ameace gravemente. ameace gravemente é tratamento cruel ou degradante.
d) Considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ridicularize ou qualquer tipo de ameaça. Não é qualquer tipo de ameação é ameaca grave.
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física, que resulte: sofrimento físico ou lesão.
Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento, que: humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
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a) Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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CASTIGO FÍSICO: sofrimento físico ou lesão, de natureza disciplinar ou punitiva com uso de força física. [físico]
TRATAMENTO CRUEL: humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. [abstrato]
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Não é qualquer tipo de ameaça, é ameaça grave!!!!!
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico;
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe;
b) ameace gravemente;
c) ridicularize.