-
Alternativa c: correta.
"Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei."
-
A) B) Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
C) Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
D) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
-
A) Art 10, o Conselho Deliberativo decidirá pela cessação dos motivos da proteção e pela conduta incompatível do protegido
-
A- A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do juiz de execução penal, em consequência de conduta incompatível do protegido.ERRADO
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
B- O juiz de direito da causa principal, ouvido o órgão do Ministério Público e a autoridade administrativa executora, decidirá sobre o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão. ERRADO.
QUEM DECIDE É O CONSELHO DELIBERATIVO : Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
C- GABARITO. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)
D- ERRADA VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar
-
Conselho deliberativo
Art. 6 O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Medidas de proteção
Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
Rol exemplificativo
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Exclusão do programa
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção
b) conduta incompatível do protegido
Prioridade na tramitação do inquérito ou do processo criminal
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
-
GABARITO - C
Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
CUIDADO!
Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.807- Lei de Proteção à Vítima e à
Testemunha. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A exclusão da
pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá
ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio interessado ou por decisão
do conselho deliberativo em consequência de cessação dos motivos que
ensejaram a proteção e conduta incompatível do protegido, de acordo com o art.
10, I e II. Não é o juiz que decidirá e sim o conselho deliberativo.
b) ERRADA. Na verdade, quem decidirá sobre o ingresso ou a
exclusão do protegido do programa será o conselho deliberativo, de acordo com o
art. 6º, I do referido diploma legal.
c) CORRETA. Terão prioridade
na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado,
acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos
programas de que trata esta Lei, de acordo com o art. 19-A.
d) ERRADA. Na verdade, os programas
compreendem, dentre outras, a seguintes medida, aplicável isolada ou cumulativamente
em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de
cada caso: suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo
dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C