Os órgãos do poder judiciário que aderiram ao quinto constitucional são: Tribunais Regionais Federais, Tribunais de justiça , Tribunais Regionais do Trabalho e o Superior Tribunal do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Obedecem ao 1/5 constitucional: TJ, TRF, TRT e TST
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros ("SOMOS TODOS JESUS").
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
OBS: Para não confundir: 33 membros -> "1/3" constitucional ("tudo 3")
b) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO", A EXPRESÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
* NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.
c) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
* DICA: RESOLVER A Q260481
d) Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.
e) XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
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