Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa errada. Os contratos por prazo determinado, em regra, não se submetem ao regime do aviso prévio, justamente por já possuírem um termo certo para o seu encerramento. Apenas será aplicado o instituto se, no contato a termo, as partes tiverem estipulado cláusula assecuratória do direito recíproco à rescisão antes de findo o termo estabelecido, é que o contrato será regido pelas regras próprias atinentes aos contratos por prazo indeterminado. Nesse diapasão, admitir-se-á o aviso prévio, nos mesmos termos previstos para os contratos em geral. Logo, o prazo não será de 15 dias apenas, mas de 30 dias, por força do que dispõem o art. 487, inciso I, da CLT c/c art. 7º, inciso XXI, da CRFB.
LETRA B) Assertiva errada. Se o empregado recebe semanalmente, o empregador deverá avisá-lo da rescisão contratual com, no mínimo, oito dias de antecedência, em se tratando de contrato com prazo indeterminado. Inteligência do art. 487, inciso I, da CLT. Todavia, entende-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, já que nesta, a previsão mínima do aviso prévio é, independente da hipótese, 30 dias - art. 7º, inciso XXI, da CRFB.
LETRA C) Alternativa errada. Observa-se que o art. 487, da CLT e a Constituição Federal afirmam que o aviso prévio deve ser concedido com antecedência MÍNIMA de 30 dias, mas não necessariamente a comunicação será de 30 dias, podendo feita com maior prazo. O cumprimento, por sua vez, obrigatoriamente será de 30 dias, sobretudo se considerarmos o caso daqueles que trabalham mensalmente (lembrando da ressalva doutrinária de que o prazo de oito dias não teria sido recepcionado pela CF). Igualmente, para os que trabalham por semana, pode ser dado um prazo de aviso superior, vindo o empregado a concluir a semana de trabalho que lhe faltava, e logo em seguida deixar o emprego. Portanto, o prazo de comunicação não se confunde com o de cumprimento do aviso.
LETRA D) Alternativa CORRETA. Mais uma vez, ressaltamos que a CLT e a própria CRFB estabelecem um prazo mínimo de comunicação, que pode ser elastecido, sem que igualmente o seja o cumprimento do aviso. Vejamos o que dizem os dispositivos anteriormente citados:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)LETRA E) Alternativa errada. O prazo de cumprimento jamais poderá ser superior ao prazo de comunicação, sobretudo se considerarmos que a antecedência mínima do aviso é de 30 dias. Nesse caso, estar-se-ia admitindo que o empregado mensalista, por exemplo, pudesse trabalhar mais do que os trinta dias do seu mês de trabalho, vindo a receber, tão-somente, a remuneração mensal correspondente ao período de aviso.
RESPOSTA: D