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ID
1357576
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT , Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 

    I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Art. 7º, XXI da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

  • Acho que essa questão não foi boa para o ano de 2014, uma vez que o artigo 487, foi tacitamente revogado pela lei 12.506/2011, que prevê o aviso prévio proporcional. Vejamos: 

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias


    Assim, vale citar um artigo da internet sobre o tema, ainda "obscuro":


    "Salvo melhor juízo, julgo que o diploma legal supracitado derrogou o artigo 487 celetário, na medida em que inciso II do aludido artigo da CLT estipula expressamente que o aviso prévio dos empregados que percebem remuneração por quinzena ou por mês é de 30 (trinta) dias, enquanto o inciso I do mesmo artigo consolidado prevê que o aviso prévio dos trabalhadores regidos pela CLT é de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou lapso temporal menor.

    Concessa maxima venia das doutas opiniões divergentes, vejo que ambos os incisos celetários encontram-se revogados com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, haja vista que a lei em tela deu novo tratamento quanto ao prazo do aviso prévio, eis que não só elasteceu o seu prazo como também unificou-o tanto para os obreiros mensalistas quanto para aqueles empregados diaristas."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22863/o-novo-aviso-previo-e-os-artigos-487-e-488-da-clt#ixzz3RrszPNS0

    De qualquer forma, a melhor resposta era a letra D mesmo, em que o prazo de comunicação do aviso prévio pode ser superior ao prazo de cumprimento.



  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os contratos por prazo determinado, em regra, não se submetem ao regime do aviso prévio, justamente por já possuírem um termo certo para o seu encerramento. Apenas será aplicado o instituto se, no contato a termo, as partes tiverem estipulado cláusula assecuratória do direito recíproco à rescisão antes de findo o termo estabelecido, é que o contrato será regido pelas regras próprias atinentes aos contratos por prazo indeterminado. Nesse diapasão, admitir-se-á o aviso prévio, nos mesmos termos previstos para os contratos em geral. Logo, o prazo não será de 15 dias apenas, mas de 30 dias, por força do que dispõem o art. 487, inciso I, da CLT c/c art. 7º, inciso XXI, da CRFB.

    LETRA B) Assertiva errada. Se o empregado recebe semanalmente, o empregador deverá avisá-lo da rescisão contratual com, no mínimo, oito dias de antecedência, em se tratando de contrato com prazo indeterminado. Inteligência do art. 487, inciso I, da CLT. Todavia, entende-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, já que nesta, a previsão mínima do aviso prévio é, independente da hipótese, 30 dias - art. 7º, inciso XXI, da CRFB.
     

    LETRA C) Alternativa errada. Observa-se que o art. 487, da CLT e a Constituição Federal afirmam que o aviso prévio deve ser concedido com antecedência MÍNIMA de 30 dias, mas não necessariamente a comunicação será de 30 dias, podendo feita com maior prazo. O cumprimento, por sua vez, obrigatoriamente será de 30 dias, sobretudo se considerarmos o caso daqueles que trabalham mensalmente (lembrando da ressalva doutrinária de que o prazo de oito dias não teria sido recepcionado pela CF). Igualmente, para os que trabalham por semana, pode ser dado um prazo de aviso superior, vindo o empregado a concluir a semana de trabalho que lhe faltava, e logo em seguida deixar o emprego. Portanto, o prazo de comunicação não se confunde com o de cumprimento do aviso.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. Mais uma vez, ressaltamos que a CLT e a própria CRFB estabelecem um prazo mínimo de comunicação, que pode ser elastecido, sem que igualmente o seja o cumprimento do aviso. Vejamos o que dizem os dispositivos anteriormente citados:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  
    (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    LETRA E) Alternativa errada. O prazo de cumprimento jamais poderá ser superior ao prazo de comunicação, sobretudo se considerarmos que a antecedência mínima do aviso é de 30 dias. Nesse caso, estar-se-ia admitindo que o empregado mensalista, por exemplo, pudesse trabalhar mais do que os trinta dias do seu mês de trabalho, vindo a receber, tão-somente, a remuneração mensal correspondente ao período de aviso.
     
    RESPOSTA: D
  • Vejo uma questão com resposta em  desacordo com a CLT e CF. Pois a alternativa D fala em comunicação superior ao prazo de cumprimento, quando na verdade o prazo para comunicação será de até 30 dias, enquanto que o prazo para cumprimento será de no mínimo de 30 dias, daí para mais. Portanto, entendo incompatível os institutos. Acho que houve uma inversão.

  • A questão exige um pouco de criatividade para entender a situação que se enquadra na alternativa "D". Essa situação é a do empregado que está em aviso prévio e arranja novo emprego antes de cumprir o período integral. Vejamos um exemplo:

     

    João trabalhou 9 meses na empresa e foi despedido sem justa causa. Logo terá 30 dias de aviso prévio (menos de 1 ano de serviço). Digamos que se empregador lhe facultou redução de jornada de 2 horas diárias. No nono dia João arranjou novo emprego, e comunicou a seu antigo chefe, pleiteando o desligamento. O chefe assentiu e João passou a trabalhar na nova empresa. Veja que o período de comunicação (30 dias) foi superior ao período de cumprimento (9 dias). Essa é a situação que justifica a correção da alternativa "D".

  • Melhor resposta a de Renato Campanella - Eu não consegui entender até imaginar o caso concreto. Só letra de lei as vezes não basta, tem que saber interpreta a questão corretamente.

  • A questão fala que o prazo de comunicação PODE ser superior ao de cumprimento. Para tanto, basta que o candidato visualize uma hipótese em que o prazo do aviso seja inferior aos previstos nos incisos do art. 487, CLT, referentes ao comunicado. Vejo que tal hipótese acontece quando o trabalhador opta por faltar 7 dias, conforme disposto no pu do art. 488 da CLT. Portanto a alternativa D está correta.

  • GABARITO LETRA D

    Uma outra hipótese na qual o prazo de cumprimento será inferior ao prazo de comunicação é quando, no curso do aviso-prévio, o empregado comete alguma falta capaz de ensejar sua rescisão, hipótese na qual perderá o restante do prazo do aviso-prévio:

    Art. 491 da CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • A questão exige um pouco de criatividade para entender a situação que se enquadra na alternativa "D". Essa situação é a do empregado que está em aviso prévio e arranja novo emprego antes de cumprir o período integral. Vejamos um exemplo:

     

    João trabalhou 9 meses na empresa e foi despedido sem justa causa. Logo terá 30 dias de aviso prévio (menos de 1 ano de serviço). Digamos que se empregador lhe facultou redução de jornada de 2 horas diárias. No nono dia João arranjou novo emprego, e comunicou a seu antigo chefe, pleiteando o desligamento. O chefe assentiu e João passou a trabalhar na nova empresa. Veja que o período de comunicação (30 dias) foi superior ao período de cumprimento (9 dias).