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ID
135763
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela união, estados, pelo distrito federal e municípios. Independente da esfera federativa que se tenha originado, as regras gerais contidas para essa categoria na constituição aplicam-se a todas elas. Cada uma delas tem autonomia para estabelecer os objetivos, os planos de cargos e salários dos servidores, a organização etc.Quanto ao objeto, dentro das atividades típicas do Estado, a que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diversos objetivos:a) Autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art.3º, III da CF, exemplos: a ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste e ADA- Agência de Desenvolvimento da Amazônia;b) Autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade e previdência social oficial, exemplo: o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);c) Autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio Janeiro);d) Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRM (Conselho Nacional de Medicina).
  • Os litígios entre os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se submetem sim à Justiça do Trabalho.

    • a) as autarquias quanto ao nível federativo podem ser federais, estaduais, distritais e municipais e quanto ao objeto podem classificar-se, entre outras, em culturais, corporativas e previdenciárias.
    • b) as fundações públicas podem desempenhar atividades relativas à assistência médica e hospitalar e não estão submetidas à Lei Federal 8666/93.
    • c) as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, de acordo com o Decreto-Lei 200/67.
    • d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, desempenham atividades de caráter econômico e seus empregados concursados não podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas,  desde que haja compatibilidade de horário exceto se permitido pela CF88.
    • e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, no entanto, os litígios entre os empregados e as entidades decorrentes das relações de trabalho, não se submetem à Justiça do Trabalho.
  • Só um adendo ao comentário da Nana: a OAB não é autarquia, é entidade sui generis, conforme entendimento do STF.
  • Lucas, OAB é Autarquia sim (autarquia especial), veja:


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • NANDO:

    O Lucas tem razão.

    Apesar desse julgado do STJ, prevalece o entendimento do STF.

    Dê uma olhadinha na ADI 3026.

    Por ora é isso. Abraço do Yuri Brandão

  • Contribuindo no entendimento, por hora, de que a OAB não é autarquia, transcrevo trecho da obra de VP e MA sobre o assunto:

    "É interessante notar que os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não passível de enquadramente em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da Administração Pública"
  • B) ambas estão sujeitas à Lei Federal 8.666/93;

    C) As EPs podem ser revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito,mas as SEMs somente na forma anônima;

    D) Não podem acumular;

    E) Se submetem à Justiça do Trabalho.

  • (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

  • OAB, AUTARQUIA?


  • O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

    EMENTA:....... “1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7...”

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

  • Gabarito: a

    --

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS ESTATAIS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Você errou!

    Em 16/01/21 às 18:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/20 às 20:04, você respondeu a opção D.