SóProvas


ID
135769
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei Federal 8666/93, considere as seguintes afirmativas:

I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.

II. As situações de inexigibilidade de licitação indicadas nos incisos do art. 25 da Lei de Licitações são exaustivas, não podendo ser ampliadas, já que constituem uma exceção à regra geral de licitação prévia para contratações da Administração Pública.

III. A ausência de interessados em participar de uma Tomada de Preços justifica, por si só, a contratação por dispensa de licitação, modificadas as condições previamente estabelecidas no edital.

IV. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados pelos licitantes por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Licitações nº 8.666/1993 assevera em seu artigo 32: Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
  • Qual seria o erro da assertiva I ?Vejam o que diz a lei:Art. 21, § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.Sejamos honestos... É razoável subentender que a supressão da exigência de um determinado documento afete a formulação das propostas? Se fosse um acréssimo de exigências documentais, ou alguma alteração (supressão/adição) nas especificações dos materiais/serviços tudo bem...Aguardo críticas...:|
  • A Paulo Roberto Sampaio,o problema da assertiva I é que ela fala da publicação de um AVISO de edital, ou seja, um mero pronunciamento da administração dizendo que haverá um edital em determinada data. Como o edital ainda não chegou ao conhecimento popular, não há que se falar em dilatar o prazo.
  • Acho que o erro da I , é de falar que o dia deve ser mantido ,o que talvez não seja uma obrigação.Alguém comenta? Obrigado.
  • Meus amigos,

    Item I (ERRADO) - Leiam o art.21, § 4o  "qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".

    Em regra, qualquer modificação no texto original deverá ser aberto o prazo inicialmente estabelecido.

    Exceto, QUANDO A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.


    Na questão, acredito que o documento é importante. Por isso, segue a REGRA...ou seja, afeta a formulação das propostas....ensejando abertura de novo prazo. Influindo diretamente na data inicialmente proposta.


    Espero ter ajudado.
    um abraço e bons estudos!
     
  • Eu continuo sem entender o erro da assertiva I :/
    A Adm. decide suprimir a exigência de um determinado documento. Deve ser publcado, mas não vejo o motivo de ter que reabrir o prazo. Se ela resolvesse exigir um novo documento, aí sim... mas ela simplesmente não mais exigiu, oras!
    Enfim... se alguém puder dar um help através dos recados, agradeço. :)
  • Emília, 

    o artigo expõe QUALQUER MODIFICAÇÃO. Acredito que suprimir seja uma modificação. Sei que parece estranho, pois você pode pensar que a supressão de um documento até facilitaria licitação; e por isso não entende o porquê de reabrir prazo...certo? você já pensou que a supressão deste documento pode ensejar o aparecimento de mais licitantes interessados no certame?

    Então, por isso a adm. publica publica novamente e reabre o prazo. Não seria justo você suprimir o documento e deixar várias empresas que queriam contratar com adm. pública de fora do certame. 

    Espero ter ajudado...   
  • Resposta letra: D

    Lei 8666
    Seção II
    Da Habilitação
    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. 
  • Pois é, a afirmativa I passa a impressão de ser uma pegadinha para fazer o candidato raciocinar pela exceção, ou seja, acreditar que a simples retirada de um documento não afeta a formulação da proposta, tornando, assim, desnecessária a reabertura do prazo; mas os examinadores pensavam mesmo é na regra do artigo 21, que exige a reabertura do prazo; deveriam pelo menos ter colocado uma modificação que fizesse mais exigências do que as exigências iniciais para o candidato conseguir se posicionar mais claramente em relação às consequências da mesma;
     

  • Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

    O aviso é só um aviso do edital. Se houver alteração que necessite republicar o edital, o aviso não precisa ser novamente publicado.

    No caso da I, o aviso não precisa ser publicado, mas o edital sim! Aí a confusão...

  • (F) I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.

    Falso pois, em regra, qualquer modificação no edital enseja a devolução de prazo para que os interessados possam elaborar suas propostas. Caso um documento (que, via de regra, representa uma exigência) seja suprimido, então novos interessados necessitarão de prazo para formularem suas propostas.

    (F) II. As situações de inexigibilidade de licitação indicadas nos incisos do art. 25 da Lei de Licitações são exaustivas, não podendo ser ampliadas, já que constituem uma exceção à regra geral de licitação prévia para contratações da Administração Pública.

    Falso em vista da parte final do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    (F) III. A ausência de interessados em participar de uma Tomada de Preços justifica, por si só, a contratação por dispensa de licitação, modificadas as condições previamente estabelecidas no edital.

    Falso por conta do art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"


    (C) IV. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados pelos licitantes por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    Correto, em virtude do teor do art. 32 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial."
     
    [ ]s,
  • Não concordo com essa questão. Ela coloca esse documento de forma genérica.O Candidato tem que adivinhar qual o documento e se ele altera ou não a formulação da proposta. Para mim a questão não está clara e deveria ter sido anulada.
  • Pessoal, o Bob matou a charada! O AVISO não precisa de republicação ainda que enseje alteração na reformulação das propostas, quem precisa ser republicado é o EDITAL.

    Prestemos mais atenção ao enunciado e à letra da Lei em vez de apenas ficar reclamando da banca.
  • I. Errado
    “Transcorrem prazos mínimos, fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a apresentação dos envelopes ou a realização do evento. Esses prazos “ 5 (cinco) dias úteis,  contam-se a partir da data da expedição do convite. Caso sejam feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação de propostas, recomeça-se a contar o prazo inicialmente previsto.”

    II. Errado
    O rol de possibilidades de inexigibilidade é exemplificativo, conforme segue:

    Nesse sentido, Marçal Justen Filho17: “o legislador reconheceu a impossibilidade de promover um elenco exaustivo, por ser logicamente impossível antever todas as situações em que ocorrerá a inviabilidade da competição. Por isso, ainda que a lei indique situações de inexigibilidade, o rol normativo tem natureza exemplificativo”.

    III) Errado
    É caso de licitação Deserta. As condições não podem ser modificadas.
    “A licitação ser deserta quando não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
    BLOG - Professor Ivan Lucas

    IV) Correto
    É o que diz a L 8666/93:
    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
  • Quem matou a charada foi o Leonardo Figueira, pelo seguinte:

    a supressão de um documento exigido para habilitação pode permitir que outros interessados em concorrer se tornem aptos a participar da licitação. Estes, por sua vez, seriam prejudicados quanto à formulação de suas propostas se o prazo para apresentação não fosse reaberto, não podendo ser aplicada a este caso a ressalva do § 4º do art. 21 da lei 8666, pois é questionável o fato de a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Parabéns ao colega pelo raciocínio que me faltou na hora da resolução...
  • Vamos lá, contribuindo sobre a incorreção do ITEM I (caí nessa). Diz a assertiva. 
    I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.
    O erro está destacado com fundo amarelo. Não há um dever de a publicação ser renovada, salvo se a alteração afetar a formulação das propostas. É a melhor exegese do art. 21, §4º. Releia-o: 
    "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".