Art. 263. A pena de demissão será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
I – abandono de cargo;
II – incontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual;
III – insubordinação grave, em serviço;
IV – ofensa física, em serviço, a outro funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V – revelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo, quando resultar prejuízo para o Estado.
§ 1º. Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º. Será também demitido o funcionário que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.