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Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Eu acertei a questão sem saber sequer o que é "coisa julgada material". Alguém poderia explicar?
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Complementando:
COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL
Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.
A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos.
No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.
A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.
A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.
Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem. Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.
A relativização da coisa julgada penal tem como pressuposto a sentença transitada em julgado de condenação.
Segundo RANGEL, a condenação criminal será sempre coisa relativamente julgada, na medida em que se admite revisão criminal ou habeas corpus para desconstituir qualquer prisão injusta, ou ocorrência do erro judicial.
No caso de haver a sentença absolutória, temos a coisa julgada soberana, isto é, imutável, como demonstra TUCCI quando se tratar de sentença absolutória, ou de extinção da punibilidade, por jamais poder ser modificado o seu conteúdo, com a preclusão dos prazos para recurso forma-se a coisa julgada de autoridade absoluta; porém se a sentença for condenatória – mutável por natureza ou destinação, em qualquer tempo, ou em diversas circunstâncias – ver-se-á tutelada, apenas, pela coisa julgada de natureza relativa.
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nibby nou
Coisa julgada material ocorre quando o Juiz profere decisão definitiva (condenação/absolvição) analisando o mérito.
Você sabe que as vezes o Juiz profere decisão definitiva sem analisar o mérito, quando por exemplo, declara extinta a punibilidade por prescrição da infração penal. Este configura um caso de coisa julgada formal, isto é, não houve análise de mérito.
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SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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A única que faz coisa julgada material é a homologação da composiçao civil do danos, além disso ela tbm é irrecorrível.
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A sentença que acolhe proposta de transação penal é homologatória. A tese que pretende sua natureza condenatória não é predominante. Aliás, o STF editou a Súmula Vinculante nº 35, que atesta essa posição, ao dizer que:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
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Gabarito D)
SÚMULA VINCULANTE 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Minha contribuição.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Abraço!!!
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• Homologação da composição civil do danos: faz Coisa julgada material e é irrecorrível
• Homologação da transação penal: não faz coisa julgada material e é irrecorrível
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade;
2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de frequentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) INCORRETA: a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e
descumpridas as cláusulas retoma-se a situação anterior, podendo o Ministério
Público oferecer a denúncia ou requisitar a instauração de inquérito policial.
B) INCORRETA:
a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e com o
descumprimento das cláusulas e a retomada da situação anterior o Ministério
Público pode oferecer a denúncia ou requisitar a instauração de inquérito
policial.
C) INCORRETA: No caso em que houver descumprimento
das cláusulas da transação penal e o retorno a situação anterior, o Ministério
Público poderá oferecer denúncia ou
requisitar a instauração de inquérito
policial.
D)
CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal Federal (STF)
já editou súmula vinculante (35) nesse sentido: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76
da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
Resposta: D
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).