Gabarito: Letra D.
De acordo com LC nº 33/96
Institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Artigo 70
Da Forma
O ato administrativo deve ser praticado por escrito, salvo disposição legal em contrário ou em razão de urgência objetivamente comprovada e não simplesmente alegada.
a) Errado.
Parágrafo 1º
Salvo disposição legal em contrário, a forma escrita não é exigível para os atos emanados de órgãos colegiados, não se lhes dispensando todavia o registro em ata ou outro instrumento que a substitua.
b) Errada.
Parágrafo 2º
Relacionam-se com a forma do ato administrativo as formalidades a observar, como tais entendidas as que constituam o conjunto de atos ou fatos, ainda que meramente rituais, exigidos por lei para segurança da formação, expressão ou execução da vontade administrativa.
c) Errada.
Parágrafo 4º
Observado o disposto no parágrafo anterior, consideram-se não essenciais à validade do ato administrativo as formalidades:
I - omitidas ou defeituosamente realizadas, desde que se tenha produzido o resultado desejado sem ocorrência de lesão a direito do administrado;
II - prescritas com o simples propósito de assegurar a boa marcha interna dos assuntos administrativos;
III - estabelecidas para acautelar direitos disponíveis dos administrados, quando omitidas ou defeituosamente praticadas sem protesto, reclamação ou outro recurso de quem os titularize.
d) Correta.
Parágrafo 5º
Sempre que a lei não prescrever forma específica, ter-se-á como válido o ato administrativo, quanto a esse requisito, pelo exclusivo fato de haver-se praticado por escrito.