Gabarito: Letra E.
De acordo com a LEI COMPLEMENTAR N. 33 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Artigo 12
Das Características Centrais
São características centrais das entidades da Administração Indireta, além da criação, estruturação, denominação e fixação de atribuições e competências por lei específica:
I - autarquias:
a) personalidade de direito público;
b) patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio;
c) desempenho de atividades exclusivamente públicas, inseridas nas atribuições constitucionais do Estado de Sergipe, ou, excepcionalmente, em caso de regime especial, de atividades que, podendo ser desempenhadas pelo setor privado, compreendam imperativo de segurança do Estado ou relevância de interesse coletivo.
II - fundações públicas:
a) personalidade de direito público;
b) patrimônio próprio, formado por bens originariamente livres do Estado de Sergipe, ou do Estado de Sergipe e de outras fontes, para assegurar a realização do fim específico da entidade;
c) desempenho de atividade que, suscetível de execução também pelo setor privado, corresponda a um dever constitucional do Estado de Sergipe;
d) receita e quadro de pessoal próprio.
III - empresas públicas:
a) personalidade de direito privado;
b) organização sob qualquer das formas admitidas em direito;
c) capital exclusivo do Estado ou em participação com o de outras pessoas estatais ou de entidades da respectiva Administração Indireta, desde que a maioria do capital seja do próprio Estado de Sergipe;
d) receita e quadro de pessoal próprio.
IV - sociedades de economia mista:
a) personalidade de direito privado;
b) organização sob a exclusiva forma de sociedade anônima;
c) capital formado por associação entre o Estado de Sergipe ou qualquer de suas entidades da Administração Indireta e a iniciativa privada, ficando com o próprio Estado ou com a sua entidade a maioria das ações com direito a voto;
d) receita e quadro de pessoal próprio.