SóProvas


ID
1358083
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suponha que J.A., adolescente que já praticou diversos atos infracionais, convide Pedro, maior de idade e primário, para juntos praticarem um furto a residência. A dupla combina que o adolescente ingressará no imóvel e efetuará a subtração dos pertences, enquanto Pedro ficará dando cobertura e vigiando o local. Na oportunidade, ambos são surpreendidos com a chegada da polícia militar, que os detém e encaminha até a presença do Delegado de Polícia. A respeito dos crimes praticados por Pedro, e com base na Lei n° 12.830/13, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111929

  • Complementando:


    A presença de um inimputável não descaracteriza o concurso de agentes.


     STF - HABEAS CORPUS 110425 ES

    Ementa: EMENTA Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal . Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal . 2. Ordem denegada. 

  • p mim eles nem entraram na casa...nem crime teve..kkkkkkkkkkkkkk..mas acertei a questão

  • Caput do Art. 244-B do ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Temos uma norma de conduta alternativa: O concorrente criminoso imputável pode praticar a infração com o menor, ou induzir o menor a praticá-la. Ou seja, para que o crime em questão se consuma, basta que o concorrente imputável pratique a conduta com o menor, sendo prescindível, neste caso, o exercício da conduta de "induzimento".

  • Concordo com a Natália... Não cometeu crime (pelo menos não o de furto qualificado)... Se há de se falar em crime,, talvez corrupção de menores..observe quando a questão diz " A dupla COMBINA que o adolescente ingressará no imóvel e efetuará a subtração dos pertences, enquanto Pedro ficará dando cobertura e vigiando o local"... Em nenhum momento a questão demonstra o inter crimins ou, pelo menos, algum ato executório que tipificasse o crime em tela....A questão segue dizendo " Na oportunidade, ambos são surpreendidos com a chegada da polícia militar, que os detém e encaminha até a presença do Delegado de Polícia".. Alguns podem defender que tal texto nos leva a imaginar uma situação fática em que os agentes tivessem cometendo a infração penal... Mas se a PM chegou no momento em que eles apenas "combinam", conforme diz a questão, há se se falar em furto à residência qualificado pelo concurso de agentes?... Sinceramente,, no texto exposto não me convece que houve crime de furto qualificado... CESPE é CESPE...!!! :(

  • Questão anulável.
    A questão pede para responder com base na lei 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia), NADA A VER COM O CONTEÚDO ABORDADO.
    Acredito que houve erro na digitação ou algo do tipo, o que nao isenta a banca de anular.

  • Eu jurava qeu a presença do inimputável descaracterizava o concurso de agentes. Li isso hoje pai amado! =(

  • Pessoal, a regra de PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁ´VEIS, prevista para a PUNIBILIDADE DO CONCURSO, somente se aplica para os crimes MONOSSUBJETIVOS/UNISSUBJETIVO  ( aqueles em que  o concurso de agentes se dá por meio da norma de extensão; artigo 29 do CP). Ou seja, nos crimes PLURISSUBJETIVOS (aqueles em que o concurso de agentes esta previsto no PRÓPRIO TIPO PENAL, e não na norma de extensão do artigo 29 do CP), como é o caso do tipo penal previsto na questão (Furto - Crime Plurissubjetivo), tal regra NÃO se aplica; de modo que, não se mostra NECESSÁRIA a pluralidade de agentes CULPÁVEIS. Sendo assim, para o crime de furto, será aplicado o concurso de agentes.   

    Assim entendi, caso esteja equivocado, favor informar. 

    Abraços a todos.

  • ...Muito papo, gabarito que é bom nada!

    a questão é clara, COM BASE NA LEI n° 12.830/13!, ou seja, independente de qualquer coisa, religião, time, sexo, raça, COM BASE NA LEI n° 12.830/13!!!!

    Gaba: d)

    Pedro deverá ser preso em flagrante pelo crime de furto à residência qualificado pelo concurso de agentes e pelo crime de corrupção de menores, pois este último independe da efetiva corrupção do menor.

  • Tem uns coleguinhas que comentam reproduzindo o gabarito. Será que essa pessoa acha que está ajudando em algo?

  • Reivindicação - GABARITO: NULA (deveria). No entanto, pelo critério menos errada, "D"

    Enunciado não condiz com gabarito: ....com base na Lei n° 12.830/13, mas o conteúdo da resposta encontra-se na Súmula 500 do STJ. Sendo assim, há falta de coerência entre enunciado e alternativas. Questão de má fé da Banca ou Erro de enunciado! Bons estudos.

     

     

    " A direção é mais importante que resultados imediatos (G.F.F)"

  • Corrupção de menor é delito FORMAL.

  • Corrupção de menor é delito FORMAL.

  • 244 - B do ECA é crime formal!

  • GABARITO: D

  • SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Fato atípico

  • A questão é passiva de recurso, pois, pelo enunciado da questão, o crime de furto sequer ocorreu. Notem os verbos, "o adolescente INGRESSARÁ no imóvel e EFETUARÁ a subtração dos pertences, enquanto Pedro FICARÁ dando cobertura e vigiando o local. Todos os verbos da a ideia de ações no futuro, ou seja que ainda irão acontecer. Se as ações não aconteceram, caracterizam-se com isso, o "intercriminis", ou seja, conduta não punível no ordenamento jurídico pátrio. Logo Pedro não responde por crime algum, caracterizando-se fato atípico, e a questão é nula.

  • É concordo com você José, mas precisamos dançar conforme a música, não adianta.

  • josé neto massageou o seu  próprio ego, e esqueceu de citar a parte "na oportunidade", ja entra o portugês...questão perfeita, gabarito "D" corretinho.

  • SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O choro é livre José! #pas

  • GABARITO: D

  • Tomem nota, cambada:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

    I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.

    II. Hipótese em que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade é comprovada por outros elementos.

    III. Análise dos argumentos apresentados que se mostra inviável na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 160039 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

  • Gabarito: D

    SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Essa súmula mata a questão, mas vale ressaltar que não cabe autoria mediata, pois o menor tem consciência e quer praticar o delito.

  • Menor é uma desgraça kkkk

  • Vai anda com a sementinha do mal

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 304 e seguintes as formalidades e procedimentos para a lavratura da prisão em flagrante, como a apresentação do preso a autoridade competente, a oitiva do condutor, das testemunhas, da vítima e o interrogatório do conduzido.


    O artigo 302 do Código de Processo Penal traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Já o artigo 301 do CPP traz a hipótese de flagrante FACULTATIVO, onde qualquer do povo PODERÁ realizar a prisão em flagrante e de flagrante OBRIGATÓRIO, no qual as autoridades policiais DEVERÃO realizar a prisão de quem esteja em situação de flagrante.


    A) INCORRETA: No caso hipotético o adolescente e PEDRO atuaram com unidade de desígnios e PEDRO deverá ser preso em flagrante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, 155, §4º, IV, do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “d").


    B) INCORRETA: o fato de Pedro ser primário e de o adolescente já ter cometido vários atos infracionais não exclui a incidência do crime de corrupção de menores, artigo 244-B da lei 8.069/90 (ECA).


    C) INCORRETA: o crime previsto no artigo 244-B da lei 8.069/90 (ECA) é formal e independe de prova de efetiva corrupção, nesse sentido a súmula 500 do STJ (descrita no comentário da alternativa “d").


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta, visto que PEDRO deverá ser preso pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, artigo 155, §4º, IV, do Código Penal (descrito abaixo) e pelo crime de corrupção de menores, artigo 244-B do ECA (lei 8.069/90 – descrito abaixo. O Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (500) no sentido de que o crime do artigo 244-B independe de efetiva corrupção do menor, vejamos: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...) 

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas."

    “Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."


    Resposta: D


    DICA:
    Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.









  • ☠️ GABARITO D ☠️

    SÚMULA – 500 STJ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • SÚMULA – 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Caso em tela: responderá por flagrante por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes juntamente com a CORRUPÇÃO DE MENORES (em decorrência da súm 500);

    BREVE RESUMINHO DA LEI:

    Lei 12.830 - Investigação Conduzida pelo Delegado de Policia;

    - Polícia---> Natureza jurídica ou investigativa;

    - Exclusiva pelo Del. Pol.; com atuação discricionária (mas o MP poderá fazer requisições de diligências suplementares p/ complementação da "opinio delicti" devendo a aut. policial atendê-las);

    - O indiciamento/desindiciamento é ato privativo do delta;

    QD? - na prisão em flagrante ou término do IP;