SóProvas


ID
1361335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No julgamento, o STF considerou que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática, uma vez que a prisão nesse caso não decorre do texto constitucional, mas de norma infraconstitucional, que lhe dava aplicação prática. Considerando que esta norma contraria tratado internacional de direitos humanos, de natureza supralegal, não há como persistir com a referida modalidade de prisão civil no ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se dizer que o STF entendeu que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal é uma norma de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    No Recurso Extraordinário n° 349.073/RS, o Plenário do STF decidiu pela insubsistência da prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Conforme destacado pelo Ministro Carlos Britto, “não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil toma inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão”.

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA:

    As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais DE EFICÁCIA CONTIDA. (CESPE)

    Também chamadas de normas de eficácia contível, redutível ou restringível ou, ainda, normas de integração restringível; São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidade direta,imediata, mas possivelmente não integral.Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral).


  • CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais. Eficácia plena:São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas. Eficácia contida: Têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Ex: artigo 5º, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.Eficácia limitada:São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito. Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.Normas de princípio institutivo:  Aquelas normas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Ex:  Art. 18, §2º; 22, parágrafo único; 25, §3º; 33; 37, inciso XI etc.2.3.2. Normas de princípio programático: São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
  • Atentem para o erro na redacao da questao, o inciso da carta magna citado está incorreto, visto que o inciso que trata da prisao do depositario infiel na CF é o LXVII e nao o XLVII, que trata ta proibicao de alguns tipos de penas.

  • Gabarito: B

    "A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, incis e do LXVII) não foi revogada pela ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria... não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." Direito Constitucional Descomplicado dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Note que existe uma restrição da aplicabilidade do art. 5º, inciso LXVII. Portanto é de eficácia contida.



  • Trata-se de norma de Eficácia Contida, já que tem plena aplicação, mas uma lei posterior poderá modificá-la.

  • Entendo que a redação da questão induz ao erro: "norma infraconstitucional, que lhe dava aplicação prática". Hora, se norma infraconstitucional é que dava a aplicação prática, era uma norma constitucional não autoexecutável, só podendo ser norma de eficácia limitada. As normas de eficácia plena e de eficácia contida possuem aplicação direta e imediata, não exigindo norma infraconstitucional para ter eficácia. Depois dos comentários dos colegas, entendi o fato, mas a redação da questão permite outro entendimento.

  • Se as respostas fossem:  (A) Eficácia plena; (B) Eficácia contida, (C) Eficácia limitada ou (D) eficácia exaurida. Ou seja, retirar da resposta a eficácia limitada "de princípio programático e institutivo". Pura e simplesmente eficácia limitada.

    A resposta seria a Letra (C) Eficácia limitada?

  • O art. 5, LXVII, da CF/88, prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Contudo, "a subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel." (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 26-6-2009.) A norma constitucional não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade na sua parte final, já que, diante do tratado, não é possível que sejam editadas normas infraconstitucionais que regulem a prisão do depositário infiel. Nesse sentido, pode-se dizer que o STF entendeu a norma como uma norma de eficácia contida. Correta a alternativa B.
    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). As normas de eficácia contida, "embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade" (LENZA, 2013,p. 234 e 235).

    RESPOSTA: Letra B 





  •  "A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.Note-se, portanto, considerada a especial qualificação desse preceito constitucional, definido como norma de eficácia contida - consoante proclama o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 97, 1968, RT; MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", p. 101, 1989, Saraiva, v.g.) - que a possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil nos casos de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição, cuja autoridade normativa não pode e nem deve expor-se a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)" Informativo STF158

     

  • Colegas, não obstante as argumentações, inclusive jurisprudenciais, significativas e consistentes, entendo que essa norma, em verdade, é do tipo limitada. Com efeito, a incidência das exceções "obrigação alimentícia" e "depositário infiel" necessariamente perpassa pela definição desses institutos, a remeter-nos, pois, a legislação infraconstitucional. Ou seja, a integração da norma constitucional - art. 5, LXVII -, e sua consequente eficácia, exige a completude por regramento outro, no caso, o Código Civil, conceituando o que seja "obrigação alimentícia" e "depositário infiel", o que se coaduna, perfeitamente, com o conceito de norma de eficácia limitada.

    A "inovação" trazida pelo Pacto de San José da Costa Rica, a meu ver, não altera esse quadro. Parece-me, ao contrário, que a lógica é outra. O pacto não limita os efeitos da norma, não restringe sua eficácia (conceito de norma de eficácia limitada). Na verdade, a meu ver, ele simplesmente aniquila a aplicabilidade da norma (de forma legítima, talvez, se entendermos que ele faz parte do bloco de constitucionalidade), o que é diferente. Uma coisa é a limitação de efeitos; outra, é a aplicabilidade, que para todos os direitos fundamentais, conforme o parágrafo primeiro do art. quinto, é imediata.

    É apenas uma opinião.

  • Concordo com o gabarito, porém esta questão deveria ser anulada, pois não estava prevista no edital.

  • Como a norma foi RESTRINGIDA = norma de eficácia contida.

  • O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal sempre foi uma norma de eficácia CONTIDA, pois a regra geral da vedação da prisão civil por dívida poderia ser restringida em duas possibilidades: (A) obrigação alimentícia; e (B) depositário infiel. 
    É dizer, sem legislação infraconstitucional que regulamente essas modalidades de prisão civil por dívida, a regra geral seguiria eficaz. 
    Como se vê, para se responder a essa questão, é irrelevante saber o conteúdo do julgado do STF, que afastou a legislação infraconstitucional do depositário infiel por violação ao Pacto São José da Costa Rica, ato normativo que possui natureza supralegal (acima das leis - ordinária ou complementar - e abaixo da CF).

    Caso queira se aprofundar nessa temática, siga no estudo do HC 94523 / SP - SÃO PAULO.
  • Eu li a questão com pressa e também acabei deixando passar esse detalhe...

    Note que na questão é dito que quem dava  a aplicação prática de prisão do depositário infiel era a lei infraconstitucional, essa sim pode ser considerada exaurida, porém a pergunta é lançada sobre como foi o entendimento do STF a respeito do artigo 5º da CF e para este não há outra classificação a não ser a de eficácia contida.



  • Esse tema é chato pra caralho. Admite varios posicionamentos e argumentos diferentes e pertinentes sobre uma mesma questao a respeito de aplicabilidade e eficacia das NC. Pegar uma norma do CF e perguntar se é de eficacia isso ou aquilo, para muitas normas, estaremos diante de um enfrentamento onde é certo que a possibilidade de poderem vir a se sustentar com argumentaçoes solidas uma pluralidade de pensamentos neste ou noutro sentido é completamente viavel.

  • Posso dar meu contributo no sentido de realizar o seguinte entendidmento sobre este inciso do art. 5 CF: não havera prisao civil por divida, salvo..., no que diz que ha ressalva restringe o que num primeiro momento era irrestringivel. a ressalva restringe o direito possibilitando a prisao por divida que no nosso caso so é possivel para inadimplemento de pensao alimenticia. Ai esta o cerne da questao. Uma restrição que a propria norma traz em seu bojo quando utiliza a ressalva "... salvo..". A questao do pacto de sei la das quantas é lorota para distrair o candidato. Deve-se focar na pergunta: O STF entendeu que o art. 5 inciso LXVII é : uma norma de eficacia contida pois a propria norma traz em seu bojo uma ressalva que restringe o direito. No que pese não haver mais possibilidade de prisao do depositario infiel a questao se refere a norma como um todo, e tal norma traz no seu proprio corpo a restrição. espero poder ter ajudado. gratidao a atodos os amigos. peço aos amigos que puderem ajudar a complementar o raciocinio sobre o referido tema o favor de entrar em contato. Cada questao para saber se é de eficacia isso ou aquilo demandará sempre um esforço de raciocinio com as devidas sutilezas que as dificuldades de cada norma impoe em face de sua classificação como sendo de eficacia contida, limitada ou plena.

  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Lambança dessas bancas, essa norma é de eficácia limitada, o próprio Min. Celso de Mello deixou isso claro no voto dele (RE 466.343). E é óbvio: se a CF diz que o devedor de alimentos e o depositário infiel estão sujeitos à prisão, e nada mais diz, é evidente que será a lei quem definirá quando o sujeito se enquadrará nessas situações, por quanto tempo ficará preso, quando poderá livrar-se solto, etc., mesmo o dispositivo não tendo trazido a expressão "na forma da lei" ou similar. Se fosse contida, na ausência de regulamentação teria eficácia plena. Como então aplicá-la? Quem iria definir em quais hipóteses o indivíduo incidiria na condição de depositário infiel? Quem iria definir o tempo de prisão? E as possibilidades de soltura? É óbvio que essa norma não é de eficácia contida.

    Em segundo lugar, a razão de o Dec. Lei 911/69 não se aplicar mais não é pq o tratado teria "restringido" a norma e por isso ela seria de eficácia contida. É unicamente pq o tratado tem status supralegal e revogou o decreto, ficando o instituto do depositário sem regulamentação. Mas nada impediria de o Brasil, em tese, denunciar o tratado (embora exista tese no sentido de que tratado sobre direitos humanos não pode ser denunciado, mas o STF ainda decidirá isso),voltando então a regulamentá-lo.

    Ocorre que o STF julgou essa matéria em outros processos, posteriormente ao RE 466.343, e nesses outros os ministros teriam esquecido e se confundido, afirmando que se tratava de norma de eficácia contida. Desde então as bancas vêm cobrando assim. A Cespe cobrou da mesma forma, numa questão de 2009. Existe essa questão aqui, no banco de dados do QC.

  • 1999:
    Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.

    Note-se, portanto, considerada a especial qualificação desse preceito constitucional, definido como norma de eficácia contida - consoante proclama o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 97, 1968, RT; MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", p. 101, 1989, Saraiva, v.g.) - que a possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil nos casos de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição, cuja autoridade normativa não pode e nem deve expor-se a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 
    Não me parece, por isso mesmo - especialmente se considerada a advertência feita pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 164/214, item n. 4) - que o Estado brasileiro deva ter inibida a prerrogativa institucional de legislar sobre prisão civil, sob o fundamento de que o Pacto de São José teria pré-excluído, em sede convencional, a possibilidade de disciplinação desse mesmo tema pelo Congresso Nacional. É que, no caso em exame, não se pode perder de perspectiva a relevantíssima circunstância de que existe expressa autorização constitucional, inscrita no texto da Constituição brasileira, permitindo ao legislador comum a instituição da prisão civil precisamente na hipótese de infidelidade depositária.

    [continua...]

  • 2003:
    Apropriação indébita. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Prisão criminal, e não civil. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, LXVII, da CF. [RE 391.996 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25­11­2003, 2ª T, DJ de 19­12­2003.]
    2009:
    A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. [HC 87.585, rel. min. Marco Aurélio, j. 3­12­2008, P, DJE de 26­6­2009.]
    Prisão civil. Penhor rural. Cédula rural pignoratícia. Bens. Garantia. Impropriedade. Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia. [HC 92.566, rel. min. Marco Aurélio, j. 3­12­2008, P, DJE de 5­6­2009.]
    (...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002). [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3­12­2008, P, DJE de 5­6­2009, com repercussão geral.]

  • LETRA B CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Norma de eficácia contida -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional

  • a) Falso. Normas constitucionais de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata (basta a promulgação da CF), direta (independem de qualquer regulamentação para que sejam postas em prática) e integral (não sofrem restrições). Ao contrário, a questão destaca que o art. 5º, inciso XLVII, da CF perdeu aplicação prática, pois, para isso, dependia de norma infraconstitucional, o que não se coaduna com o conceito em questão.


    b) Verdadeiro. Normas de eficácia contida são, originalmente, plenas. A diferença é que podem ser contidas, restringidas, por lei regulamentadora infraconstitucional e posterior à CF. Assim, possuem aplicabilidade imediata (basta a promulgação da CF), direta (independem de qualquer regulamentação para que sejam postas em prática) e integral, ao menos no início (pois podem vir a sofrer restrições no futuro). O art. 5º, XLVII da CF traça o rol de penas não admitidas pela ordem constitucional, dentre as quais não se encontra a do depositário infiel. Assim, excetuando-se as penas de  morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis, o restante das penas seria admitida. Contudo, ao reconhecer como ilícita a prisão do depositário infiel, a norma supralegal conteve ainda mais o alcance da norma constitucional


    c) Falso. As normas constitucionais de eficácia limitada exigem regulamentação para que, enfim, possam produzir os seus efeitos. Possui aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Na doutrina de José Afonso da Silva, diz-se de princípio programático a norma constitucional de eficácia limitada que se mire para o futuro, como no caso do art. 7º, XX da CF. Seria algo que se está buscando alcançar, o que não se aplica ao caso do depositário infiel. 


    d) Falso. De princípio institutivo são as normas constitucionais de eficácia limitada organizativas ou orgânicas, porque traçam um esquema geral de organização de órgãos ou entidades. 


    Resposta: letra B. 

  • Que viagem... o simples fato de o artigo estar sem aplicação prática prova que não se trata de norma de eficácia contida. Ora, se era necessária uma norma infraconstitucional para dar aplicação ao dispositivo constitucional, trata-se de regra sem aplicabilidade direta. Logo, não pode ser norma de eficácia contida, já que estas possuem aplicabilidade direta! Se fosse norma de eficácia contida, estaria sendo aplicada de alguma forma, a despeito da suspensão da norma infraconstitucional.

  • Também acredito que seja norma de eficácia limitada....essa IBFC sempre IBFCezando...

  • A PERDA DA EFICÁCIA É SÓ PARA O DEPOSITÁRIO INFIEL. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, CONTINUA VÁLIDO. OU SEJA: A NORMA NÃO DEIXA DE SER CLASSIFICADA COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA.

     

    ''LXVII - não haverá prisão civil por dívida (PLENA), salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CONTIDA) ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶p̶o̶s̶i̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶i̶n̶f̶i̶e̶l̶ ;''

     

    OU SEJA, A NORMA TRAZ EM SEU CONTEÚDO A PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE QUE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA PODERÁ COMPOR O SEU SIGNIFICADO. A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

    “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA (DE CARÁTER IMPERATIVO OU COATIVO, obrigando à determinada conduta) TÊM APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.

     

    A IDEIA É DE RESTRINGIR UMA REGRA GERAL, OU SEJA, RESTRINGIR UMA NORMA PLENA, NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA TER EM SUA REDAÇÃO O TERMO "NOS TERMOS DA LEI".

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Colegas, vocês estão esquecendo que a Questão pergunta sobre a decisão do STF. Ou seja, qual a eficácia que o STF atribuiu a essa norma, no julgamento do RE 249.970/RS. Assim, transcrevendo parte da decisão:

    " É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária."

    (...)

  • Anne Melo,

    Excelente comentário 

  • A questão errou o INCISO, só acho.

  • EFICACIA CONTIDA= A SUMULA REGULAMENTA ALGUNS QUESITOS, NÃO PODE SER LIMITADA UMA VEZ QUE O STF CONSIDERA PRISÃO CIVIL NO CASO DE DEVEDOR DE ALIMENTO E A CF TAMBÉM.

    CF = PRISÃO CIVIL = ALIMENTOS E DEPOSITÁRIO INFIEL

    STF= PRISÃO CIVIL= ALIMENTOS

    CONTIDA, POIS TANTO STF E CF CONSIDERA ALIMENTOS.

    AVANTE

    GAB= B

  • Eu divirjo desse entendimento. Mas minha divergência e "as cabras passando no meio da estrada no alto sertão" são a mesma coisa. kkkk

  • Para quem, assim como eu, tem dúvida nisso:

    I. LEIS DE EFICÁCIA PLENA: São autoaplicáveis. Não precisam de complemento. Não são restringíveis. Aplicação DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

    II. LEIS DE EFICÁCIA CONTIDA: São autoaplicáveis, mas, ao contrário da anterior, se existir alguma lei regulamentadora, esta poderá restringi-las. Aplicação DIRETA, IMEDIATA e NÃO-INTEGRAL. (exemplo da questão)

    III. LEIS DE EFICÁCIA LIMITADA: NÃO são autoaplicáveis. Sempre dependerão de lei regulamentadora. Aplicação INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

    Espero ter ajudado! :)

  • A norma de eficácia contida pode ser restringida

    A norma de eficácia limitada deve ser complementada

  • ...não decorre do texto constitucional, mas de norma infraconstitucional. Daí já se pode ter certeza da eficácia da norma. Bons estudos !!!

  • CONTIDA ---------RESTRINGIDA

    LIMITADA ----------COMPLEMENTAR