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a] INCORRETA
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Obs: Atualmente, em hipóteses ditas excepcionais, tem se admitido MS para conferir efeito suspensivo a recurso dele DESPROVIDO. Ou seja, se couber efeito suspensivo no recurso, não há possibilidade de MS contra decisões judiciais.
b] INCORRETA
O art. 5º , inciso I , da Lei nº 12.016 /2009, dispõe que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de "ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução".
c] INCORRETA
Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
O art. 5º , inciso III , da Lei nº 12.016 /2009, dispõe, também, que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado
Obs: Mesmo nesses casos, aqui e ali se admite o emprego excepcional do MS, diante de decisões "teratológica".
d] CORRETA. Súmula 333 STJ. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
e] INCORRETA. Súmula 266 STF. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
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Gabarito: D
SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
A divergência acerca da questão repousava no fato de ser ou não admissível enquadrar os dirigentes dessas entidades no conceito de autoridade pública, qualificação necessária para que alguém possa figurar no pólo passivo da ação mandamental.
O entendimento dominante do STJ, que se coaduna com a posição majoritária da doutrina, aponta para necessidade de enquadramento desses dirigentes no conceito de “autoridade pública”. Essa posição baseia-se no fato de que esse conceito é amplo e alberga não apenas servidores públicos, mas quaisquer agentes estatais quando no exercício de funções administrativas.
Saiba mais em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI33986,41046-Comentario+a+Sumula+do+STJ+n+333Bons estudos.
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Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Corroborando...
(SÚMULA 429, STF) "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
Bons Estudos.
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NÃO CABE MS contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
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SÚMULA 333 -
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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Mandado de segurança (RESUMÃO):
- Quando o ato de ilegalidade for praticado por autoridade pública ou pessoa jurídica, não amparado por H.C ou H.D.
- Não é de graça, assim como os H.C e H.D.
- Não é válido caso o ato seja passível de recurso ou efeito suspensivo.
Mandado coletivo: partido político com representatividade no congresso, sindicato, entidade de classe, associação com mais de 01 ano de funcionamento.
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epa,escorreguei mil passarão em minha frente rsrs
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
b) ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
c) ERRADO: Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado.
d) CERTO: Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
e) ERRADO: Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 12.016/09 e os Tribunais Superiores dispõem sobre mandado de segurança.
A- Incorreta - Trata-se de vedação contida no art. 5º da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)". No mesmo sentido, súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
B- Incorreta - Trata-se de vedação contida no art. 5º da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...)".
C- Incorreta - Trata-se de vedação contida no art. 5º da Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado". No mesmo sentido, súmula 268 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
D- Correta - É o que dispõe a súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
E- Incorreta - Trata-se de vedação contida na súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.