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GABARITO "E".
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.
2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 CEARÁ)
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Letra (e)
Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.
Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
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Observar que a OAB é uma exceção, sendo sui generis, uma entidade independente.
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lembrando também que mesmo recebendo o nome de autarquia corporativa/corporações profissionais/conselhos profissionais elas não integram a administração
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GABARITO "E".
AUTARQUIA
Conceito: pessoa jurídica de direito público, dotada de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criada para a prestação de serviço público (realiza atividades típicas).
- Regime jurídico:
a)criação e extinção: por lei - art. 37, XIX, da CF;
b) controle: interno e externo;
c)atos e contratos: seguem regime administrativo e obedecem à Lei nº 8.666/93;
d) responsabilidade civil: é, em regra, objetiva (art. 37, § 6ª, da CF) e subsidiária do Estado;
e) prescrição quinquenal - DL na 20.910/32;
f) bens autárquicos: seguem regime de bem público (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração e imprescritibilidade);
g)débitos judiciais: seguem regime de precatório (art 100, CF);
h) privilégios processuais: prazos dilatados, juízo privativo (art. 109, CF) e reexame necessário;
i) imunidade tributária para os impostos, desde que ligada à sua finalidade específica (art 150, § 2º, da CF);
j) procedimentos financeiros: regras de contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e LC na 101/00);
k) regime de pessoal: os seus agentes são servidores públicos, podendo ser estatutários ou celetistas, a depender da previsão legal, estando sujeito a regime jurídico único.
- Autarquias profissionais: são os Conselhos de Classe; hoje têm natureza de autarquia federal; a competência para suas ações é da Justiça Federal; as suas anuidades têm natureza tributária, portanto a sua instituição e majoração dependem de lei e a sua cobrança é feita via execução fiscal; estão sujeitas às regras de finanças públicas (Lei na 4.320/64) e ao controle pelo TC. Tem situação excepcional a Ordem dos Advogados do Brasil - Lei na 8.906/04.
- Autarquias territoriais: denominação utilizada para conceituar os Territórios, entes definidos no art. 33 da Constituição Federal, que não gozam de autonomia, mas exercem algumas funções específicas de Estado, mediante delegação; não se confundem com as autarquias administrativas e não compõem a Administração Indireta.
- Exemplos: INCRA, INSS, IBAMA, BACEN, SUDAM, SUDENE, UFAL, Conselhos de Classe.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Complementando...
CONSELHOS DE CLASSE (OAB,CRA,CRM,CRO)
STF, ADIN n. 1717. Como os Conselhos de Classe têm como função principal o Poder de Polícia, fiscalizando as atuações profissionais, não podem ser considerados pessoas jurídicas de direito privado. Declarou inconstitucional o art. 58 da Lei 9.649/98, determinando que os Conselhos de Classe terão natureza de Autarquia.
Características dos conselhos:
i) Concurso Público. Doutrina majoritária entende que o concurso público é obrigatório.
ii) Foro Competente. Súmula 66, STJ: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.
iii) Anuidade: Natureza tributária, contribuição.
iv) Controle pelo Tribunal de Contas; Deve Obedecer a Lei 4.320/64 (Lei de Finanças).
v) Exceção: OAB; A contribuição da OAB não tem natureza tributária; Não sofre controle do Tribunal de Contas e não deve obediência à Lei de Finanças Nacional.
MATHEUS CARVALHO
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A OAB não é considerada autarquia, apesar de ser uma entidade de classe.
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Exceto a OAB, como dito pel colega. Tal entidade não tem natureza autárquica, pois não tem personalidade jurídica de direito público.
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Prezados,
Segundo o Supremo Tribunal Federal a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia “sui generis” definida no julgamento da ADI 3.026/DF.
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AUTARQUIA = segundo STF, AGENCIA REGULADORA, CONTROLAR,FISCALIZAR,ESTABELECER
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Gab. E
A OAB é uma exceção
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Conselhos de Fiscalização Profissional
--- > Caracterizam – se pelo controle do desempenho de atividades profissionais com potencial lesivo para a sociedade, mediante poder de polícia consubstanciado na regulamenta e na fiscalização do exercício de referidas atividades.
--- > Entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência: constituem – sem em “Autarquias Corporativas”, integrando a administração indireta da União. Logo, podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade administrativa.
--- > São financiados por contribuições corporativas, que tem natureza tributária, sendo portanto, em razão de seu caráter compulsório, consideradas como recursos públicos, embora não cheguem a ingressar no orçamento público.
STF, ADI nº 1717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, reafirmou o seu posicionamento no sentido de que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial.
Quando foi criada a constituição de 1988, o constituinte incluiu o art. 39, obrigando a Administração Pública implantar o Regime Jurídico Único, ou seja, somente poderiam contratar servidores pelo Regime estatutário e posteriormente foi criada a Lei 8.112/90.
A partir daí os sindicatos dos servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional tentaram de diversas maneiras o enquadramento da categoria, mas não conseguiram, pelas peculiaridades destas entidades, pois o entendimento daquela época era de que estas autarquias não integravam a administração pública.
Em 1998 o art. 39 foi alterado pela Emenda a Constituição nº 19 para que a Administração Pública pudesse contratar servidores tanto pelo regime estatutário (Lei 8.112/90) como também pelo regime da CLT, sendo os Conselhos de Fiscalização desobrigados de enquadrar seus servidores no Regime Estatutário. Entretanto foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 (Adi 2135).
No ano de 2007 o STF deferiu uma medida cautelar suspendendo a vigência da emenda constitucional nº 19, ou seja, os Conselhos de Fiscalização a partir daquela data, somente poderiam contratar servidores pelo Regime Jurídico Único.
A partir de então o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF, firmaram entendimento de que os servidores dos Conselhos de Fiscalização são regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
No dia 15 de Março de 2018 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Adi 2135 e poderá acabar de vez com esta celeuma que assola os servidores dos Conselhos de Fiscalização há mais de 25 anos.
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Todos os Conselhos são AUTARQUIAS.
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Tirando a OAB que é diferentona...
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Falou em CONSELHO = Marque AUTARQUIA.
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Olhou para o conselho, não tem OAB, marque AUTARQUIA!!!!!
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Olhou para o conselho, não tem OAB, marque AUTARQUIA!!!!!
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Olhou para o conselho, não tem OAB, marque AUTARQUIA!!!!!
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Conselhos fiscalizadores de profissões são considerados Autarquias, contudo comportam uma exceção (OAB Entidade Sui Generis)
Fonte: Apostilas Carreiras Policiais - Editara -Alfacon
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Ementa:
1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ENTIDADES CRIADAS POR LEI. FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE PÚBLICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 2) EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CRFB. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROFERIDA MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PELO IMPETRANTE. 4) SEGURANÇA DENEGADA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. As autarquias, forma sob a qual atuam os conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, é de rigor a obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CF/1988, quando da contratação de servidores. Precedentes (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJe18/6/2012). 2. In casu, o Acórdão nº 2.690/2009 do TCU determinou ao Conselho Federal de Medicina Veterinária que: “9.4.1. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e adote as medidas necessárias, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste Acórdão, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001;” 3. Segurança denegada.
(MS 28469, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)