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ID
1361395
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta acerca dos vícios de nulidade contidos nos elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    Segundo o artigo 2º, parágrafo único, e, da Lei nº 4. 717/ 65, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo".

    No entanto, o conceito não abrange todas as hipóteses possíveis; o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito) , moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado.

    FONTE: Maria Sylvia di Pietro



  • Letra (b)


    a)  incompetência: de acordo com o art. 2º, parágrafo único, a, da Lei n. 4.717/65, incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A incompetência torna anulável o ato, autorizando sua convalidação.

    b) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (art. 2º, parágrafo único, c, da Lei n. 4.717/65). É o defeito que torna nulo o ato quando seu conteúdo determina um comportamento contrário à ordem jurídica. Porém, quando o comportamento exigido constituir crime, o ato torna-se inexistente.


    c)   Inexistência do motivo: a inexistência do motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/65);


    d)  No requisito finalidade, o defeito passível de atingir o ato administrativo é o desvio de finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

    e) O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717/65). O defeito na forma torna anulável o ato administrativo, sendo possível sua convalidação
  • Apenas a título de aprofundamento: questão interessante e que se relaciona com a alternativa "B" é a possibilidade de se reputar como ilegal um ato administrativo que é contrário a um princípio da ordem jurídica.

    No contexto pós-positivista, em que os princípios ganharam força normativa, consubstanciando verdadeiros parâmetros de decisão, a resposta só pode ser positiva.

    Nesse passo, o velho paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo vem perdendo força, na medida em que se está reconhecendo a possibilidade de o Judiciário analisar o mérito do ato administrativo à luz dos princípios, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

    Ante o exposto, verifica-se que a conduta é ilegal não só quando ofende uma lei, um regulamento, etc, mas também quando vai de encontro a princípios consagrados na ordem jurídica.

  • Simplificando... o erro da alternativa "b" está em "sentido estrito". Pois o objeto deve ser conformar com o ordenamento jurídico e os princípios administrativos (não apenas a lei específica de regência). O correto seria "sentido amplo".

  • questão bem elaborada, é necessário lembrar que fontes do direito administrativo se dividem em dois momentos: antes da Emenda 45 e depois dela, daí apenas a lei em sentido estrito não é suficiente para resolver tal desiderato. 

  • A questão cobra o conhecimento do novel conceito administrativo da juridicidade ou legalidade em sentido amplo, assim bem delineado na seguinte decisão judicial:

    "

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTES DE POLÍCIA E ESCRIVÃO EM MUNICÍPIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR QUE NÃO ACOLHEU PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA O "PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE". LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA ESPÉCIE. DELEGACIA DO MUNICÍPIO QUE POR ATO DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES FICOU SEM POLICIAIS. FLAGRANTE QUEBRA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ATO NÃO SÓ OMISSIVO, MAS COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, NO SENTIDO DE RETIRAR O EFETIVO POLICIAL DA CIDADE SEM MAIORES JUSTIFICATIVAS. "PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE" A AUTORIZAR A DETERMINAÇÃO DO RETORNO AO STATUS ANTERIOR, COM O PROVIMENTO DOS DOIS CARGOS DE AGENTE E UM DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA, MEDIANTE COMINAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde o advento da Constituição de 1988 a "legalidade" a ser verificada no ato administrativo para fins de o Judiciário intervir em ações do Executivo, há de ser aferida em sentido amplo, ou como prefere a doutrina, sob o enfoque da "Juridicidade"; 2. Nesse contexto, é ilegal o ato administrativo que ande na contramão do que determina o texto constitucional, ainda que em normas de caráter programático, não se referindo a legalidade apenas à observância da lei em sentido estrito; 3. Na espécie, fere o dever estatal de implementação da segurança pública, bem como o "princípio da razoabilidade", o ato da administração que remove os agentes policiais de uma delegacia, pois não é concebível que uma delegacia de polícia funcione sem policiais, utilizando-se do serviço dos chamados "presos de confiança". (TJ-PR - AC: 7153362 PR 0715336-2, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 30/11/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 526).

    Logo a legalidade não deve ser analisada somente sob o prisma de lei (sentido estrito), mas consoante o ordenamento jurídico vigente, principalmente a CF, dada sua supremacia jurídica.

  • Li atentamente todos os comentários, ninguém pontuou o que considero um erro na letra D, a assertiva estaria correta se mencionasse "na regra de finalidade", entendo que na regra de competência é excesso de poder.

    Agradeceria se comentassem minhas considerações.

    Bons estudos e vamos rumo aos nossos sonhos!!         

  • Gabarito B

    Sobre a letra D

    A finalidade do ato administrativo é sempre voltada à realização do interesse público definido em lei. O agente não pode escolher outro fim, ainda que público. A função pública é indisponível ao servidor que tem suas atividades vinculadas ao princípio da finalidade, um dos elementos do ato administrativo. portanto, não é correto dizer que o fim é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Tal definição tem pertinência com o objeto do ato. A finalidade não é um atributo do ato administrativo referente ao objetivo de interesse público a ser perseguido, é um requisito do ato administrativo referente ao próprio interesse público almejado.

  • Mônica

    O gênero abuso de poder divide-se em duas espécies:

    -Excesso de poder: ocorre qdo a autoridade, embora competente p/ praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede sua competência legal e invalida o ato, q se torna arbitrário, ilícito e nulo.

    -Desvio de poder ou desvio de finalidade: Caracteriza-se qdo a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou pelo interesse público. "O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação da ideológica da lei, ou , por outras palavras a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais p/ a prática de um ato administ. aparentimente legal".

    Entendo q  questão fala no caso do desvio de poder /desvio de finalidade em que o agente praticou o ato  dentro da sua competência, porém, com finalidade diversa da prevista em lei, ou seja ele abusou do poder a ele  conferido.

    Palavras chaves:

    Ecesso: O agente vai além ,ultrapassa, extrapola os limites da competência.

    Desvio: O agente pratica o ato com fim (finalidade) diverso do interesse público.

  • Li todos os comentários, mas gostaria de fazer uma ressalva quanto à alternativa B (que é o gabarito):
    "(b) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei em sentido estrito."

    A alternativa não deixa de estar certa porque não abrangeu todas as hipóteses possíveis. Se o resultado do ato importa na violação de lei em sentido estrito, o objeto é ilegal. E ponto. Em nenhum momento, a assertiva declara que este é o único caso possível. O enunciado deve ser compreendido (compreender é diferente de interpretar: este trata do que se pode inferir a partir do texto, enquanto aquele trata do que realmente está escrito) como exemplificativo, e não taxativo, na medida em que não se usa termos como , apenas, somente etc. Em outras palavras, ninguém disse que a violação de lei em sentido estrito é a única maneira. E ao candidato não cabe escrever aquilo que não está escrito pelo examinador.

    Ao examinador, portanto, faltou esta atenção, que inclusive é cobrada em muitos outros concursos, especialmente os da CESPE.



  • No Direito Administrativo, os vícios podem atingir cinco elementos do ato, caracterizando os vícios quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade.
    Esses cinco vícios estão definidos no art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e o examinador se apegou aos conceitos desse dispositivo.
    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    a) incompetência;
    b) vício de forma;
    c) ilegalidade do objeto;
    d) inexistência dos motivos;
    e) desvio de finalidade.
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
    Segue análise de cada alternativa com base nesse dispositivo legal, para identificar a alternativa incorreta.
    Alternativa A
    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea a,da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.
    Alternativa B
    Enquanto o examinador afirma que o vício de ilegalidade ocorre quando o ato importa "violação da lei em sentido estrito", o legislador prescreve que a "ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo" (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea c). Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.
    Alternativa D
    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.
    Alternativa E
    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    RESPOSTA: B

  • Li atentamente todos os comentários, mas, sinceramente, ainda não entendi como a alternativa "d" está correta no seguinte trecho: "O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".


    Agradeço quem puder me ajudar a entendê-la.

  • Entendi que o objeto nada tem a ver com resultado, geralmente o resultado é relacionado com a finalidade.


  • Sobre a letra B, o texto da lei 4.717/65,diz: " A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo."

    A letra D traz o texto da Lei:

    d)  No requisito finalidade, o defeito passível de atingir o ato administrativo é o desvio de finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm

  • Alternativa A

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea a,da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa B

    Enquanto o examinador afirma que o vício de ilegalidade ocorre quando o ato importa "violação da lei em sentido estrito", o legislador prescreve que a "ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo" (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea c). Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa D

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa E

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

  • No item C, a coisa tá meio embaçada. O item diz que motivo inexistente é motivo materialmente inexistente ou juridicamente inadequado. Acontece que a doutrina divide esses dois tipos de vícios de motivo em: motivo inexistente e motivo ilegítimo. Desse modo, não seria razoável afirmar essa equivalência entre esses dois conceitos. Entendo que seja um "copia e cola" da lei referida pelo professor e pelos outros comentários, no entanto, o enunciado da questão cobra o assunto de atos de uma forma genérica, sem considerar nenhuma lei específica. Marquei a letra C por entender que há uma grande diferença entre motivo inexistente e motivo ilegítimo. Se tivesse feito a prova, era recurso certeza! 

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado (vicente paulo e marcelo alexandrino). Na edição de 2009, é possível encontrar a explicação da diferença entre os motivos na página 442. 

  • GABARITO: LETRA B.

     

    LEI 4717/65: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

  • Para quem não possui acesso aos comentários do professor:

    No Direito Administrativo, os vícios podem atingir cinco elementos do ato, caracterizando os vícios quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade.

    Esses cinco vícios estão definidos no art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e o examinador se apegou aos conceitos desse dispositivo.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    a) incompetência;
    b) vício de forma;
    c) ilegalidade do objeto;
    d) inexistência dos motivos;
    e) desvio de finalidade.
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Segue análise de cada alternativa com base nesse dispositivo legal, para identificar a alternativa incorreta.

    Alternativa A

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea a,da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa B

    Enquanto o examinador afirma que o vício de ilegalidade ocorre quando o ato importa "violação da lei em sentido estrito", o legislador prescreve que a "ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo" (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea c). Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa D

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa E

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.


    RESPOSTA: B

  • A IBFC adora cobrar o art. 2º da Lei 4717/65 em suas questão. A referida norma trata dos requisitos ou condições de validade do ato administrativo e seus vícios. Aquelas/aquelas que estão se preparando DECOREM esse artigo!

     

    Vejamos cada assertiva e a a norma correspondente na lei:

     

    a) A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. 

    Art. 2º, § único, "a". a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    b) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei em sentido estrito.

    Art. 2º, § único."c". a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

    c) A inexistência dos motivos se verifca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

    Art. 2º, § único."d". a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

    d) O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Art. 2º, § único."e". o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    e) O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

    Art. 2º, § único."b". o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

     

     

  • Pessoal, se a essa lei não estiver no edital do concurso a IBFC pode cobrá-la em uma questão como essa de direito adm?

    Obrigada!

  • Concordo que a letra B é a que mais se aproxima do que o enunciado pede (INCORRETA), no entanto, acho que a questão estaria mesmo incorreta, incontestavelmente, caso declarasse que "A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei em sentido estrito APENAS". Ou tem algo além disso que não percebi? Caso tenha e alguém possa me esclarecer, ficarei grata.

     

  • As difinições de todos os vícios que incídem nos elementos/requisitos de validade do ato se encontram na lei 4.717/65 em seu artigo 2°. Aconselho a todos que leiam!

     

    A alternativa incorreta é a letra B, pois a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de: LEI, REGULAMENTO OU OUTRO ATO NORMATIVO. Não apenas lei em sentido estrito.

     

    Todas as outras alternativas estão de acordo com a lei supracitada, bons estudos!

  •  

    b) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei ***em sentido estrito. 

    ***REGULAMENTO OU OUTRO ATO NORMATIVO

  • Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

    No Direito Administrativo, os vícios podem atingir cinco elementos do ato, caracterizando os vícios quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade.

    Esses cinco vícios estão definidos no art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e o examinador se apegou aos conceitos desse dispositivo.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    a) incompetência;
    b) vício de forma;
    c) ilegalidade do objeto;
    d) inexistência dos motivos;
    e) desvio de finalidade.
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Segue análise de cada alternativa com base nesse dispositivo legal, para identificar a alternativa incorreta.

    Alternativa A

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea a,da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa B

    Enquanto o examinador afirma que o vício de ilegalidade ocorre quando o ato importa "violação da lei em sentido estrito", o legislador prescreve que a "ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo" (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea c). Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa D

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.

    Alternativa E

    Alternativa corresponde ao conceito do art. 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei 4.717/1965. Portanto, está correta.


    RESPOSTA: B

  • A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, REGULAMENTO OU OUTRO ATO ADMINISTRATIVO.

  • Se o ato violar súmula vinculante ou decreto (lei em sentido amplo), ele será ilegal.

     

    Resposta: B.

  • A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público.

    Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.

  • 5 vícios estão definidos no art. 2º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular)

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • B) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei em sentido (AMPLO)..

  • Em 07/02/21 às 00:39, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/01/21 às 10:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 18/12/20 às 15:41, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    é isso ...kkkkk

  • GABARITO B

    Competência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas.

    Vício de competência: A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, § único, alínea "a" da Lei 4.717)

    Finalidade: elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei.

    Vicio de finalidade: O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica- configura vício sanável, com a obrigatória anulação do ato. desvio de poder ou desvio de finalidade constitui uma das modalidade do abuso de poder.

    Vício de finalidade: Quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (Lei 4.717, art.2º, § único, alínea "e").

    Forma: é a exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.

    Vício de forma: é passível de convalidação, mas a convalidação não será possível quando a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a exigência. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidade indispensáveis à existência ou seriedade do ato. (Lei 4.717, art.2º, § único, alínea "b").

    Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou , em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    Vício de motivo: Inexistência dos motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (Lei 4.717, art.2º, § único, alínea "d").

    Objeto: é o próprio conteúdo material do ato. Por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situação preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Vício de objeto: é insanável. A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. (Lei 4.717, art.2º, § único, alínea "c")

  • Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    a) a INCOMPETÊNCIA fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o VÍCIO DE FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ILEGALIDADE DO OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o DESVIO DE FINALIDADE se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, SERÃO ANULÁVEIS, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.