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Letra (c)
Nenhum ato válido nasce contrário ao interesse público. Em um dado momento de vida, o ato se torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os efeitos produzidos pelo ato até a data de sua revogação. Daí falar-se que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou proativos.
Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Confunde, a alternativa correta, de acordo com o gabarito, ao dizer que a Administração DEVERÁ revogar, quando na verdade o correto, de acordo com a Súmula 473 do STF, é PODERÁ, revogar.
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Questão horrível, deveria ser anulada. Não há previsão de revogação de contrato na Lei 8.666/93. Há previsão de revogação de licitação (que acontece antes da assinatura do contrato).
O que há na legislação são hipóteses de rescisão contratual (art. 78 e 79). O caso em tela é motivo para rescisão contratual com base no inciso XVII, do art. 78, da Lei 8666/93.
Aliás, contrato administrativo é diferente de ato administrativo: Ato administrativo é manifestação unilateral. Contratos administrativos são manifestações bilaterais. Aí reside a principal diferença entre ato e contrato. Por isso não se aplica a súmula 473 do STF, que trata sobre ATOS administrativos.
Questão flagrantemente mal elaborada.
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apesar de ter acertado a questão, concordo com o comentário do Bruno Santos.
No que
tange aos contratos, não há como se revogar um contrato administrativo, o termo correto é "rescisão".
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Neste caso o que há é uma RECISÃO UNILATERAL DE INTERESSE PÚBLICO... realmente questão mau elaborada.
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Não existe revogação de contrato administrativo, e sim sua rescisão. E também não existe convalidação.
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Convém lembrar que a teoria dos atos não se aplica aos contratos administrativos. Contratos administrativos não podem ser "revogados", ao menos no sentido empregado à revogação dos atos administrativos, com efeitos ex-nunc (o uso dessa palavra no art. 49, no art. 64, §2º da lei 8.666/93 e no art. 40 da lei 8.989/95, uma imprecisão vocabular). Mesmo a licitação, que é ato administrativo, não pode ser revogada depois que o correspondente contrato houver sido assinado. A licitação só poderia ser anulada se houvesse ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento licitatório e a nulidade da licitação implicaria na nulidade do procedimento licitatório.
Dado que a licitação foi legítima, o contrato celebrado e cumprido pelo contratado, dado que houve um fato posterior inesperado e inevitável (álea extraordinária: Teoria da Imprevisão) e que posteriormente houve decisão administrativa de interromper os contratos relativos ao projeto da praça, dentre os quais figura o contrato analisado (álea extraordinária: decisão unilateral da administração), cabe ao Município RESCINDIR o contrato por razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento e cabe ao contratado direito objetivo ao recebimento dos valores devidos, reajustados conforme previsão. Só não compreendo a vantagem de rescindir um contrato inteiramente executado!
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Anulação e para ato com vicio insanável;
Convalidação e para ratificação de ato com vicio na FOrma o COmpetência;
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A banca deveria trabalhar com questões como esta que cobram o entendimento da matéria.
Vida que segue...
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QUE BANCA É ESSA? ESSE CONCURSO TÁ ME CHEIRANDO A MUTRETA.
NUNCA OUVI FALAR DE CONVALIDAR, REVOGAR ANULAR CONTRATO ADMINISTRATIVO...
ENFIM...GABARITO LETRA C
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De fato, a banca incorreu numa imprecisão. Porém, ainda assim dava para acertar a questão.
Concordo com os colegas que expressam sua insurgência, mas, infelizmente, é assim que os concursos funcionam atualmente.
Marque o que a banca quer e seja feliz!
Para a questão ficar correta, basta trocar revogação por rescisão unilateral por interesse público.
Bons estudos!
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Gab. C
O fundamento mais "plausível" que encontrei resulta da conjugação do caput art. 49 com o parágrafo único do art. 59, a saber:
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
[...]
"Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Notei um embaralhado de conceitos nesses dispositivos legais, pois a banca nos leva a misturar "revogação" e "nulidade". Porém, não consegui encaixar essa situação hipotética da questão em outro(s) artigo(s). Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
Bons estudos!
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LETRA C "MENOS ERRADA"
São formas de extinção do contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.
Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
NÃO HÁ REVOGAÇÃO EM CONTRATO DE CONCESSÃO
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No fundo, concluo que a rescisão é dotada de natureza discricionária, assim como o ato de revogação. Notem que a 8666 não impõe as hipóteses de rescisão como um dever à Adm Púb.
Porém, confesso que a questão é tão mal formulada que até o administrador desse município é ruim! o correto teria sido SUSPENDER a execução do contrato sob fundamento do inciso XIV do art. 78 - Lei 8666:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Adm., por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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É bom lembrar que anulação incide sobre ato ilegal, Revogação sobre ato legal... Não está dizendo que foi feito um ato ilegal, então deve ser revogado!
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Questão correta, letra c.
Fui no seguinte pensamento, em nenhum momento, o enunciado está dizendo que e uma concessão, pois se fosse, aí sim não caberia revoga ao, por ser um ato não precário, e além de tudo concessão não tem prazo.
Fui na ideia que, por se tratar de uma obra de construção de praça, se tem um prazo pre determinado, se tratando de permissao de serviço público, que também e precedida de licitação, e é ato discricionário e precário, podendo a ADM revogar.
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Esse DEVERÁ que está complicado