-
GABARITO "E".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 07/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ART. 386, INCISO VI, DO CPP. NÃO-VINCULAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL.
I - O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, entendeu ser incabível a indenização por danos morais, pela falta de prática de ato ilegal por parte dos agentes públicos, inexistindo nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano.
II - Atestou, ainda, que inocorreu erro judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão preventiva ou de excesso de prazo dessa, sendo que, para rever tal posicionamento, seria necessário o seu reexame, que serviu de sustentáculo ao convencimento do julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula nº 07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte já se manifestou acerca da não-vinculação da absolvição criminal, com base no art. 386, inciso VI, do CPP, à responsabilidade cível do ente Estatal. Precedente: REsp nº 594.392/MA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 13/09/04. IV - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 826814 RS 2006/0050005-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/06/2006 p. 169)
-
Conforme o CPC.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
-
Gabarito: E
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F.,
ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos
atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão
preventiva não se confunde com o erro judiciário, art. 5º, LXXV mesmo
que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de
trânsito ao RE. Agravo não provido (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso ,
DJ de 28/10/04).
-
Devemos ter cuidado com as afirmações feitas de forma absoluta, vejamos o seguinte:
" As prisões preventivas e temporárias de acusado que venham a demonstrar sua inocência em processo penal não implicam imediata responsabilização do Estado, vez que tais medidas visam instrumentalizar o processo penal, sem importar em juízo de condenação. Todavia, caso sejam decretadas as prisões preventivas e temporárias, comprovadamente, sem que possuam os requisitos para sua decretação, surgirá a responsabilização do Estado decorrente de falha na prestação do serviço."
RE 385943/SP: O STF entendeu que a decretação da prisão cautelar, que se reconheceu indevida, contra quem não teve qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, repercutindo na perda de seu emprego, apresenta-se como comportamento inadmissível ao aparelho do Estado. Entendeu o tribunal, nesse caso, estariam presentes todos os elementos identificadores do dever estatal de reparar o dano.
-
No informativo 357 do STF foi decidido que o decreto de prisão preventiva seguida de absolvição não configura erro do Judiciário para fins de aplicação do art 5°, LXXV, CF. No entanto, há quem discorde na doutrina como Diogo Figueiredo para o qual o Estado deveria responder com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial (Transcrições)
RE 429518/SC*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado:
"CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.
Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto." (Fl. 128).
-
Complementando...
Princípio da livre convicção - Princípio segundo o qual o juiz decide de acordo com os fatos e provas dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
-
Complementando...
Em regra, não há responsabilização por atos jurisdiscionais. No entanto, em situações exepcionais como erro judiciário; preso ficar além do tempo necessário; juiz proceder com dolo ou fraude; juiz recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva odernar; ou, ainda, quando houver comprovada falta objetiva na prestação judiciária, haverá responsabilização. DANIEL MESQUITA
RE 429.518: "Não configura erro judiciário quando o magistrado determina, inicialmente, a prisão preventiva do acusado e, ao final, conclui pela absolvição do reu".
-
gostaria de saber o que está errado na letra B , a letra E está correta
-
É importante ressaltar que se a questão fosse feita na vigência do NCPC não haveira alternativa correta. Isso porque não há mais responsabilidade pessoal do juiz em caso de dolo ou fraude, mas tão só regressivamente (art. 143, NCPC).
-
Prisão preventiva não enseja responsabilidade ao Estado por ato tipicamente jurisdicional.
O juiz manda prender preventivamente o acusado, que posteriormente é solto quando sentença o absolve; onde houve erro no Judiciário? A prisão preventiva não é decorrente de coisa julgada, é um instrumento processual. O caso ensejaria indenização se a prisão não tivesse sido relaxada após a sentença absolutória.
Por fim, sentenças cíveis jamais geram obrigação por parte do Estado de indenizar. A parte prejudicada pode mover ação contra o juiz, responsabilidade pessoal.
-
Que questão Bonita.
Nem parece a IBFC.
-
O príncipio adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, e não o do LIVRE CONVENCIMENTO. eu acabei acertando a questão por escolher a menos errada, entretanto ao meu ver é uma questão passível de anulação.