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Letra (a)
a) Juntamente com os serviços públicos e as atividades de fomento, o poder de polícia constitui uma das três funções precípuas da Administração Pública moderna [...]
Sintetizando o regime jurídico do poder de polícia, podemos destacar as seguintes características principais:
Não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício regular do poder de polícia não causa danos específicos que possam resultar no direito ao recebimento de indenização;
b) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato
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Comentando algumas:
B) Deve-se recorrer ao Judiciário previamente à prática do ato; (Errado) Maria Sylvia Zanella Di Pietro em suma explica que: Um dos atributos do poder de polícia é o da autoexecutoriedade, isto é, a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário.
C) Visa a repressão de ilícitos penais; (Errado) Maria Sylvia Zanella Di Pietro em suma explica que: O caráter preventivo é da polícia administrativa, enquanto o represivo é caráter da polícia judiciária.
D) Incide somente sobre pessoas; (Errado) Maria Sylvia Zanella Di Pietro em suma explica que: O exercício da polícia administrativa incide sobre bens, direitos ou atividades.
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Achei que tem duas respostas: A e E.
Estou com dúvida!
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Item (e) É custeado por impotos. Está incorreto, deve-se ter muito cuidado com os termos "impostos", "taxas" e "tributos", pois temos que tributo é gênero que comporta as espécies impostos, taxas, e ainda, como prevê a Carta Maior, contribuição de melhorias. Concluindo, temos que se no enunciado do item 'e' trocassemos a palavra 'IMPOSTO' por 'TAXA', a alternativa estaria correta.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Obrigada Rafael!!!!
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Letra A: Correta! No exercício do poder de polícia o Estado não retira um direito individual, apenas define (com base no interesse público) aforma como o mesmo será exercido por todos. A regulamentação atinge todos os bens, direitos e atividades (e não pessoas) que ali se enquadrarem (generalidade). Diante disso, havendo exercício regular do Poder de Polícia (definido no Parágrafo Único do art. 78, CTN) não há qualquer dever deindenizar:
"Parágrafo único. Considera-se regular oexercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente noslimites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se deatividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
Letra B: Errada! Um dos atributos do Poder de Polícia é a auto-executoriedade, que significa, justamente, a faculdade de a Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Letra C: Errada! A Polícia Administrativa, diferentemente da Polícia Judiciária (PM e PC - que visam, de regra, a repressão de ilícitos penais), tem caráter preventivo (regra) de ilícitos puramente administrativos.
Letra D: Errada! Novamente a banca trouxe uma característica da Polícia Judiciária. A Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades.
Letra E: Errada! O Poder de Polícia (administrativa) está previsto no Código Tributário Nacional (art. 78) justamente porque pode exigir uma taxa (chamada de taxa de polícia) para a sua prestação. Mas cuidado imposto e tributo não são a mesma coisa! Tributo é o gênero do qual taxa e impostos são algumas das espécies:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitandoou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ouabstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, àhigiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, aoexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aosdireitos individuais ou coletivos."
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Entre outras diferenças, tais como a polícia administrativa ser regida pelo Direito Administrativo, enquanto que a polícia judiciária pelo Direito Processual Penal, tem-se que “a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2006, p. 105.
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Complementando a explicação dos colegas acerca da possibilidade do poder de polícia ser custeado por taxa e não por impostos.
Aqui vai um exemplo do custeio do poder de polícia exercido no contexto do meio ambiente:
Lei 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)
Bons estudos!
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GAB A
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Poder de Polícia
É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado. O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.
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Vou explicar as erradas!
B) não precisa recorrer ao Judiciário, por conta, do atributo chamado Autoexecutoriedade.
C) Quem visa a repressão de ilícitos penais é a polícia judiciária.
D) A polícia administrativa incide sobre ( bens, atividades e direitos individuais )
E) É custeado por taxas.
#Segueoplano com CRISTO
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Pelo que estudei, é característica do poder de polícia administrativa ser repressivo e preventivo.
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PODER DE POLÍCIA É BAD
BENS
DIREITOS
ATIVIDADES
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Em 14/05/19 às 20:31, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 09/05/19 às 20:40, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 08/05/19 às 21:05, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 29/04/19 às 21:37, você respondeu a opção C.
Você errou!
Já cansados, mas ainda perseguindo. (Juízes 8:4)
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
# ilícitos da adm
# Não incide sobre o indíviduo
# Eminentemente (PREVENTIVO)
# Vários orgãos
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
# Ilícitos penais
# Poder de incidir sobre o indivíduo
# Eminentemente ( REPRESSIVO)
# Orgãos = Polícia Civil e Federal.
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GABARITO: A
É para assegurar o bem estar geral que o poder de polícia existe, impedindo, por meio de ordens, censuras e apreensões, o equívoco exercício anti social dos direitos individuais, a prática de atividades prejudiciais à coletividade e o uso abusivo da propriedade. Vale dizer que é o conjunto de órgãos e serviços públicos que fiscalizam, controlam e detém as atividades individuais contrárias aos bons costumes, à higiene, à saúde, à moralidade, ao conforto público e à ética urbana, visando propiciar o equilíbrio social harmonioso e evitar conflitos advindos do exercício dos direitos e atividades do indivíduo entre si e o interesse de toda população. Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. O poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da administração de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com base na lei.
Nesse sentido, a doutrina é vasta acerca do conteúdo.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”
Citando outros doutrinadores renomados, o professor Meirelles elenca seus pensamentos acerca do Poder de Polícia:
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia
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Comentário:
Vamos analisar cada item:
a) CERTA. De fato, as ordens de polícia, de caráter geral e abstrato, não geram direito de indenização em favor do particular, justamente por não possuírem um destinatário específico. Por exemplo, uma lei que limita a velocidade de determinada via não gera direito a indenização a um particular que perdeu um compromisso por ter que dirigir em velocidade reduzida naquele trecho, pois a referida lei se aplica a todos.
b) ERRADA. Os atos de polícia, como regra, são dotados de autoexecutoriedade, razão pela qual podem ser colocados em prática independentemente de autorização do Poder Judiciário.
c) ERRADA. O poder de polícia visa a repressão de infrações administrativas.
d) ERRADA. O poder de polícia índice sobre bens e atividades, e não sobre pessoas.
e) ERRADA. O poder de polícia é custeado por taxas, que é uma espécie tributária diferente dos impostos.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO: LETRA A
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Lembrando que o poder de polícia incide sobre : pessoas, bens e serviços.
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achei infeliz o uso do termo "custeado". Uma coisa é cobrar multas e taxas mediante poder de polícia, outra coisa é financiar o exercício do poder de polícia.
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GAB.: A
O poder de polícia define a forma de se exercer certos direitos, por isso não há o dever de indenizar.Poder de polícia não gera dever de indenizar, pois ele não retira um direito, ele define a forma de exercê-lo
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GABARITO LETRA A
Questão simples, pode ser resolvida por exclusão caso haja dúvidas.
A - CORRETA, no exercício do poder de polícia o agente só cumpre o que a lei determina. Não há de se falar em ulterior indenização do particular que se sentiu ofendido com o comando.
B - FALSO, uma das caraterísticas do poder de polícia é sua autoexecutoriedade.
C - FALSO, incumbe a polícia judiciária esta função.
D - FALSO, custeada por taxas! Serviço público específico, divisível e determinado!