SóProvas


ID
1361407
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios na desapropriação indireta incidem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    Súmula 114: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.


    Denise Cristina Mantovani Cera, 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera


  • Sobre a definição do marco inicial para o cálculo dos juros devidos, temos:

    Súmula nº 69 do  STJ

    “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    A Súmula nº 70 do  STJ

    “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”

                                                                 RESUMINDO:

                JUROS COMPENSATÓRIOS:

    Desapropriação DIRETA =>a partir da IMISSÃO na posse.

    Desapropriação INDIRETA => a partir da OCUPAÇÃO. 

               JUROS MORATÓRIOS:

    Desapropriação Direta ou Indireta => desde o trânsito em julgado da sentença.


    GABARITO LETRA "B"

    FÉ!!!!


  • Cuidados Colegas!

    Os juros moratórios na Desapropriação Direta contam-se somene após o primeiro dia após vencer o prazo a que a Adminstração Pública teria para efetivar o pagamento do precatório conforme determina art. 15-B do Del 3365/41 e não do trânsito em julgado. 

    .Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Corroborando com o entendimento do colega Fábio Silva.


    Art. 100, CF/88:
    (...)
    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



    Portanto, se a sentença for proferida em 01/07/14, os Juros Moratórios começarão a contar a partir de 01/01/16.
    Já, se a sentença for proferida em 02/07/14, juros somente a partir 01/01/17.
  • ALT.: B.

     

    Acertei a questão, mas cá pra nós... Cair rito da desapropriação para prova de policial é demais não é não?

  • O comentário da colega Ane está parcialmente equivocado, no que tange ao início da contagem dos juros moratórios. 

     

    A Súmula nº 70 do STJ NÃO é mais aplicada. Esse entedimento foi ainda alterado em 1997, com a edição da Medida Provisória 1.577/97, que inseriu o artigo 15-B no Decreto 3365/41. Assim, os juros moratórios são contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, e não a patir do trânsito em julgado da decisão.

     

    "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

     

    Esse entendimento "atual" é confrmado pela Súmula Vinculante nº 17. A lógica, portanto, é bastante simples: se a Constituição concede esse prazo de aproximadamente 1,5 ano para o poder público pagar o precatório, não pode considerá-lo em mora durante esse período. 

     

    Fonte: Mateus Carvalho

  • Na desapropriação indireta não ocorre a imissão na posse. Afinal, a posse foi executada sem o devido processo administrativo.

     

    Resposta: B.

  • que relevância tem isso para um policial?

  • que questão filha da p