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Resposta: letra "C"
STJ, súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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retroage a lei penal quando mais benefica.
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Interessante também expor o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A Lei 6.368/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.
Tese consolidada
No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.
A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86.797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368, sendo vedada a combinação de leis”.
FONTE: Notícias do STJ. http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111943
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Adriano,
A aplicação retroativa é da lei 11343. Basta fazer o seguinte raciocínio para compreender: o fato aconteceu sob a égide da lei 6368, mas na data do julgamento já estava em vigor a lei 11343. Por ser mais benéfica, a lei 11343 retroage e atinge os fatos que ocorreram antes da lei entrar em vigor .
Acho que você pode estar confundido retroatividade com ultratividade
- Retroatividade é quando a lei atinge fatos que aconteceram antes da sua entrada em vigor
- Ultratividade se dá quando há uma lei nova mas é aplicada a lei antiga a fatos que ocorreram durante sua vigência por ser mais benéfica ao réu
Espero ter ajudado!
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O cerne da questão está na combinação de leis,o que é vedado. Pois, desta forma o Juiz estaria criando uma terceira lei e agindo como legislador positivo.
Trata-se da utilização, a um só tempo, de disposições benéficas de uma primeira lei (ultratividade), bem como das disposições benéficas de uma lei nova (retroatividade).
Exemplo: O fato praticado na vigência da lei A. Tempos depois, é editada a lei B, com algumas disposições mais benéficas.
O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que não cabe a combinação de leis, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (lex tertia), extrapolando sua competência e atuando como legislador positivo, criando tipos penais híbridos. Ademais, viola o princípio da legalidade, pois somente a lei formal pode definir tipos penais. Desta forma, não cabe retroatividade parcial/em tiras (retroatividade de parte de uma lei).
Há, porém, parcela da doutrina que sustenta a possibilidade da combinação de leis em favor do agente, a fim de fazer-se melhor distribuição da justiça no caso concreto (equidade), atendendo aos princípios constitucionais da ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica. Argumenta-se, ainda, que o art. 5º, XL não faz nenhuma restrição à retroatividade, portanto, seria totalmente possível a combinação de leis. (Minoritário).
Súmula 501 STJ
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Cristiano, você está equivocado !
O que o STF proibi é a lex tertia, constituindo patente violação aos princípios da igualdade, da legalidade e da democracia (arts. 5º, caput e II, e 1º, caput, respectivamente, todos da Constituição).
Ou seja, não se pode constitui uma terceira lei, a conjugação da Lei 6368/76 com o parágrafo 4º da Lei 11.343/06.
Agora, se o acusado comete um crime sob a vigência da Lei 6.368/76 e a Lei 11.343/06 lhe é favorável, este poderá optar na aplicação dessa, desde que INTEGRALMENTE, não podendo pegar parte de uma e parte de outra. Exatamente o comando da letra C, adotado tanto pelo STJ quanto pelo STF.
Sugiro a leitura do acordão para maior esclarecimento: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE596152.pdf
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Segue o informativo 523 do STF:
SEGUNDA TURMA
Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) propugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), lei esta já em vigor à época da prolação da sentença condenatória. Alega que o STJ concedera parcialmente a ordem, mas equivocara-se ao determinar que a redução pretendida fosse efetivada sobre o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima é de 5 anos, uma vez que o réu fora condenado à pena mínima prevista no caput do art. 12 da antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76), que é de 3 anos, portanto mais benéfica. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu a ordem, afirmando que a questão de direito central no writ diz respeito à possibilidade de combinação de normas incriminadoras relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Lembrou que o STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). Nesse diapasão, a relatora assentou entendimento de que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. Destarte, concluiu não haver razão para consideração de terceira regra (diferente dos sistemas jurídicos das Leis 6.368/76 e 11.343/2006) relativamente à situação individual do paciente. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Cezar Peluso. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
HC 95435/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 7.10.2008. (HC-95435)
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LETRA C
Súmula 501/STJ
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Caros colegas, não tenho certeza absoluta, contudo acredito que o STF está dividido em relação à combinação de leis penais no direito penal!!
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Pelo que percebi o STF vem caminhando em direção contrária ao STJ (súmula 501) no sentido de que não considera a aplicação do §4º, do art.33, da nova lei de drogas, aos casos ocorridos sob a égide da lei antiga uma combinação de leis. A matéria ainda será discutia em plenário.
O STF enuncia que o que é rechaçado não é a mescla de leis penais, mas sim de normas penais, comandos diversos no tempo. A antiga lei de drogas não previa redução da pena que hoje é regulada no §4º, da lei 11343/06 e assim tal minorante, ineditamente positivada, não se contrapõe a nenhuma anterior regra penal devendo ser aplicada imediatamente, conferindo o máximo de eficácia ao inciso XL, do art.5º, da nossa Carta Magna.
Ver RE 596152/SP; HC97955/MS
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. (RE 596152/SP)
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. (HC 97955/MS)
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Concordo com a Alba. Foi isso que aprendi.
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Fiz esse concurso e errei essa questão de bobeira!
Hoje, não erraria mais! há duas formas da lei penal viajar no tempo:
- Abolitio Criminis (artigo 2 CP). Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado.
- Novatio Legis in Mellius. Ocorre, nesse caso, a retroatividade da lei penal, artigo 2, parágrafo único: a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença transitada em julgado.
Deus sabe de todas as coisas!
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No entendimento dos Tribunais Superiores, NÃO poderá haver a combinação de leis penais.
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Só para complementar a discussão. Posicionamento dado pelo Bitencourt sobre a possibilidade de conjugação das leis.
"Finalmente, uma outra questão tormentosa a ser analisada no conflito intertemporal: na busca da lei mais favorável, é possível conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior?
Grande setor da doutrina nacional e estrangeira opõe-se a essa possibilidade, porque isso representaria a criação de uma terceira lei, travestindo o juiz de legislador. Busto Ramirez, contrariamente, admite a combinação de leis no campo penal, pois, como afirma, nunca há uma lei estritamente completa, enquanto há leis especialmente incompletas, como é o caso da norma penal em branco; consequentemente, o juiz sempre estará configurando uma terceira lei, que, a rigor, não passa de simples interpretação integrativa, admissível na atividade judicial, favorável ao réu. No mesmo sentido era o entendimento de Frederico Marques, segundo o qual, se é permitido escolher o "todo" para garantir tratamento mais favorável ao réu, nada impede que se possa selecionar parte de um todo e parte de outro, para atender a uma regra constitucional que deve estar acima de pruridos de lógica formal.
A nosso juízo, esse é o melhor entendimento, que permite a combinação de duas leis, aplicando-se sempre os dispositivos mais benéficos. O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de examinar essa matéria e decidiu pela possibilidade da conjugação de leis para beneficiar o acusado (HC 69.033-5, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 13 MAR. 1992, P.2925)."
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, I. 19. ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013.
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Questão mediana, porém é preciso ficar atentos aos seguintes detalhes:
a) que o agente era primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividades criminosas (elementos imprescindíveis para diminuição de 1/6 a 2/3 para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, na nova lei); e
b) vedação na combinação de leis penais.
Sabendo desses dois elementos já matava a questão.
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Atentos ao comando da questão, foi pedido o seguinte: "o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça..." Logo, não adianta trazermos o STF à baila.
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Finalmente uma questão decente dessa banca, já estava ficando desesperada.
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Tanto debate desnecessário, cansativo, ineficiente. Bastava observar a primeira resposta.
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Confesso que não li todos os comentários (estou no horário de almoço), mas espero poder colaborar.
A lei penal retroage quando mais benéfica.
CP, Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
É disso que trata a opção C).
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Letra C
Súmula nº 501/STJ: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."
Foco, força, fé!
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Letra C, basta ir por exclusão das erradas com base no conhecimento primário do assunto!
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Achei que tráfico ilícito de intorpecentes era crime permanente e a lei a ser aplicada era a do momento da cessação da conduta...
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O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos acerca deste tema com o advento de sua Súmula 501 e segundo a qual “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.
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Por conta dessa súmula, a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e que não integre organização criminosa.) não pode ser aplicada incidindo sobre a pena do art. 12 da Lei n. 6.368/76.
A causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pode até ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência, desde que o dispositivo seja integralmente mais favorável. Nesse sentido:
Súmula 501 STJ - "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
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A lei penal não retroagirá, salvo quando beneficiar o réu.
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Resposta: letra "C"
STJ, súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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para quem achou que era D para ser considerado culpado as açoes penais nao pode estar em curso
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sobre a D
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Repare que o IP ou AP em curso podem afastar o benefício da diminuição de pena. Mas o motivo é diferente ao da questão.
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Ou seja, se a pena prevista na Lei nº 11.343/06 + a diminuição de pena resultar em menos tempo de prisão do que a pena prevista na Lei nº 6.368/76, usa-se a aquela.
Ou uma ou outra.
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Súmula 501 STJ. Se a Lei 11343 for mais benéfica; OK, pode aplicar, mas o que não pode haver é combinação de leis. cada uma no seu quadrado.
G4b4rito: C.
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SÓ LEMBRANDO:
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
ACREDITO QUE A QUESTÃO SÓ NÃO ESTA DESATUALIZADA POIS NA ALTERNATIVA ( D ) DIZ: " ..pois isso lhe retiraria a primariedade e os bons antecedentes. " E O IP OU AP SERVEM PARA DEMOSTRAR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
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O famoso " Tráfico Privilegiado".
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Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.
ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!
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a súmula ta correta mas ñ pode haver uma cobinação da lei
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Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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STJ, súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Letra C
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Souza de Assis, você está utilizando a súmula errada. Nesse caso, não há q se falar em crime permantente ou continuado uma vez que o enunciado que o sujeito praticou um único crime, uma única vez. A questão não está errada por isso e sim pelo fato de se aplicar apenas uma das leis. Sumua 501 STF.
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quem fez os cálculos dá um joinha!!
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Lex tertia ( não cobinação de lei ) Súmula 501 STJ A 3ª seção do STJ aprovou súmula 501, que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
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Sobre a Letra D.
Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. Também é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Esses entendimentos, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.(Súmula 444/STJ).
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Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).
Não é admitida no ordenamento jurídico Brasileiro para não virar bagunça.
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Letra C. É vedado combinar leis. Uma questão bem feita, sem dubiedades.
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GOSTEI MUITO DESSA QUESTÃO, GABARITO LETRA C
CONFESSO QUE FIQUEI NA DUVIDA ENTRE AS LETRAS C E D
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A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
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eu acertei essa questão pensando na Lex Tertia kkkkkk
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Não subestime a PCERJ. rsrsrs. A melhor polícia civil do Brasil.
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A questão versa sobre o conflito da lei
penal no tempo aplicado às Leis nºs 6368/76 e 11.343/2006, em relação ao crime
de tráfico de drogas. Importante salientar, desde logo, que a Lei nº
11343/2006, em relação ao crime de tráfico de drogas, cominou pena mais gravosa
(reclusão, de 5 a 15 anos) do que a que era cominada para o mesmo crime pela
Lei nº 6360/1976 (reclusão, de 3 a 15 anos). Em contrapartida, a nova lei
estabeleceu uma regra especial para o criminoso primário, de bons antecedentes,
que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades
criminosas, consistente em redução da pena de 1/6 a 2/3, regra esta que
inexistia na lei anterior. Com isso, instauraram-se inúmeras discussões na
doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de combinação de leis, com a
aplicação da referida causa de diminuição de pena de forma retroativa para incidir à pena cominada ao crime de tráfico de drogas pela Lei nº 6368/76.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ainda que a conduta tenha
sido praticada pelo réu na vigência da Lei nº 6368/1976, seria possível a
aplicação retroativa da Lei n° 11.343/2006, desde que isso se mostrasse mais
benéfico ao réu. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XL,
estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
B) Incorreta. A utilização da pena
cominada para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6368/1976 e a causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 importaria em
combinação de leis, o que foi examinado e inadmitido pelo Supremo Tribunal
Federal, como se observa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME
COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. É inadmissível a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por
crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II. Não é possível a
conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma
terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação
de Poderes. III. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das
mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. IV.
Recurso parcialmente provido. (STF. Tribunal Pleno. RE 600817/MS. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski. Julg. 07/11/2013. Pub. 30/10/2014). No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula nº 501, consignou: “É cabível a
aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
C) Correta. É exatamente esta a
orientação que prevaleceu nos tribunais superiores, tal como já destacado nos
comentários da proposição anterior. Em função do conflito de leis no tempo, o
juiz teria que examinar no caso concreto a possibilidade de aplicação da Lei nº
6.368/1976 ou da Lei nº 11.343/2006, em sua integralidade, aferido qual delas
seria mais benéfica ao réu, não se admitindo a combinação de leis.
D) Incorreta. O fato de o réu responder
a inquéritos policiais e a ações em curso não lhe retira a condição de
primário, tampouco de portador de bons antecedentes. Vale destacar o enunciado
da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Portanto, em sendo
primário, portador de bons antecedentes e, ainda, não estando envolvido com
organização criminosa e não se dedicando a atividades criminosas, a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006 seria mais adequada, por ser esta mais vantajosa ao réu.
E) Incorreta. A determinação
constitucional (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República) é no sentido
de se permitir a aplicação retroativa da nova lei que seja mais benéfica ao réu
(novatio legis in mellius), ainda que se trate de um crime equiparado a
hediondo, uma vez que não há vedação da retroatividade da lei mais benéfica
quando se tratar de crime hediondo ou equiparado a hediondo.
Gabarito do Professor:
Letra C
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STJ: Súmula 501
É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
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lex tertia (combinação de lei ; terceira lei) não é admitida no Brasil
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Pela lei 6368/76 = 3 a 15 anos
Pela lei 11343/06 = 5 a 15 anos + causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3. Para o cálculo usa-se a pena mínima diminuída da maior fração, logo:
5 anos - 2/3 =
60 meses - 2/3 =
60 / 3 x 2 = 40 meses (que equivale a 3 anos e 4 meses)
5 anos - 3 anos e 4 meses = 1 ano e 8 meses
O que se percebe é que vai ser muito mais benéfico aplicar a lei posterior, visto que há causa de diminuição de pena (cabível ao indivíduo, posto que preenche todos os requisitos legais para aplicar a referida diminuição).