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ID
1361416
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a alternativa que NÃO corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa "a" Versa sobre a prescrição virtual, certo? que é inadmissível!

  • Alternativa A

    A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 438 sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Questão totalmente fora do Edital... passível de anulação!!


  • Súmula 220 do STJ

    "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"

    Depois do trânsito em julgado art.110 CP.


  • Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Letra A)

    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.

    Em regra, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito (prescrição em abstrato). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o cotejo dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permite que se projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo prescricional levando em conta a pena efetivamente aplicada – é o que se chama de prescrição retroativa, porque a análise dos novos prazos prescricionais se dá com base na pena cominada mas retroage a marcos interruptivos anteriores à sentença.

    Construção pretoriana e jurisprudencial resultou na chamada prescrição virtual ou em perspectiva. Segundo essa tese, é possível analisar, desde logo, a prescrição com base na eventual pena a ser aplicada e não pela pena máxima do delito, sempre que evidente que a sanção ficará próxima ao mínimo. Assim, no furto simples cometido por réu primário, por exemplo, analisa-se a prescrição não com base na pena máxima de 4 anos (que resulta em prazo prescricional de 8 anos), mas na pena mínima de 1 ano (que resulta em prescrição de 4 anos).

    Ocorre que não há previsão legal da prescrição virtual. A doutrina enquadra sua construção nas hipóteses de falta de interesse de agir, diante da evidente inutilidade de se prosseguir processo penal que culminará em condenação a pena que, à toda evidência, já se verifica prescrita.

    O STJ, porém, deixou claro que a falta de previsão legal impede o reconhecimento do instituto.

  • A reincidência é causa interruptiva da prescrição EXECUTÓRIA conforme leciona o artigo 117, CP.

  • Letra "E":

    Súmula 415 STJ "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • GABARITO: LETRA A

    a) É INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    b) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)
    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.(Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. VOLTA DA MARCHA PROCESSUAL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE.  HOMICÍDIO CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Nos termos da Súmula 415 desta Corte "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", quando há suspensão do processo em virtude da aplicação do art. 366 do CPP.2 -  No caso concreto, depois de terminados oito anos de suspensão do lapso extintivo (a pena do crime do art. 302 do CTB é de quatro anos - art. 109, IV do Código Penal), o prazo continuou a fluir e incluídos os quase três meses entre o recebimento da denúncia e a data em que aplicado o art. 366 do CPP, passaram-se aproximadamente sete anos, o que não é suficiente para fazer incidir a prescrição.3 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia. Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.4 - Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.5 - Recurso ordinário não provido.(RHC 35.312/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
  • Quando o condenado é reincidente, o prazo da PPE é aumentado de um 1/3.

    A reincidência aumenta em 1/3 somente no prazo da PPE. A reincidência não interfere no prazo da PPP.

  • Item A:

    A prescrição virtual (ou antecipada, projetada, prognostical ou retroativa em perspectiva) é uma construção doutrinária e jurisprudencial não reconhecida pelo STF. Decreta-se a extinção da punibilidade diante da perspectiva de que mesmo com a eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa. Tal hipótese era admitida pelos Tribunais Superiores. Porém, com os abusos no manejo de tal PPP na prática, amparada na economia processual, celeridade processual e falta de interesse processual, o STF e o STJ não mais admitem a prescrição virtual. Segundo o Supremo, falta previsão legal, ofende a presunção de não-culpabilidade e, ainda, poderá o fato ser reclassificado em outro tipo penal durante a instrução penal (ex: o agente é denunciado pelo crime de furto, mas no processo ficou demonstrada a prática do crime de roubo qualificado, o que muda os prazos prescricionais). O STJ pacificou entendimento através da Súmula 438. 
  • b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação, pelos jurados (segunda fase do juri) para crime de competência da vara criminal comum. É o que se depreende da súmula nº 191 do STJ."A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME".
    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
  • Tem questão que é tão mal formulada que quando você lê a opção nem lê mais as seguintes. Só a graça!

  • NÃO SE ADMITE A CHAMADA "PRESCRIÇÃO VIRTUAL" (LETRA A)!

    É uma súmula, mas não lembro exatamente agora o número.

  • Letra A.

     

    Vide Súmula 438, STJ.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) É INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação, pelos jurados (segunda fase do juri) para crime de competência da vara criminal comum. É o que se depreende da súmula nº 191 do STJ."A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME".
    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)
    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.(Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO.

  • a) É admissível (INADMISSÍVEL) a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. INCORRETA

    Súmula nº 438

    b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. CORRETA

    Súmula nº 191

    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. CORRETA

    Súmula nº 220

    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. CORRETA

    Súmula nº 338

    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CORRETA

    Súmula nº 415

  • a) Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    b) Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    c) Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    d) Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. 

    e) Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    Todas do STJ.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está incorreta.
    Item (A) - A prescrição pela pena ideal ou em perspectiva, criada pela doutrina e pela jurisprudência, é aquela em que, em razão das circunstâncias que permeiam o crime praticado, fatalmente iria ocorrer, levando-se em conta os critérios legais de fixação da pena e a interpretação dos tribunais no que diz respeito à correta dosimetria, dispensando-se a efetiva aplicação da pena na condenação. Daí o termo prescrição pela pena ideal, que visa estancar de pronto todo o transcurso de uma ação penal que, pelas perspectivas apresentadas, fatalmente iria se extinguir pela prescrição. Assim, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal fossem todas favoráveis ao réu e não houvesse agravantes nem causas de aumento de pena, o juiz deveria fixar a pena no mínimo legal e, com base nesse quantum, iria se verificar qual o prazo da prescrição. 
    O STJ assentou entendimento pela inadmissibilidade dessa modalidade de prescrição na Súmula nº 438, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  A pronúncia é causa de interrupção do curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal. Quanto à situação hipotética descrita na questão, o STJ já firmou o entendimento, assentado na Súmula nº 191, que tem a seguinte redação: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com a súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está correta.
    Item (E) - De acordo com o teor da Súmula 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim sendo, a assertiva contida neste item está  correta.
    Diante das considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa que contém a assertiva incorreta é a constante do item (A). 
    Gabarito do professor: (A)
  • Súmula 438-STJ: É inadmissível A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • Importante.

    • A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    • Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal.