SóProvas


ID
1361434
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo fato de o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Súmula 512 DO STJ -  A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. NATUREZA OBJETIVA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. FIGURA PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA HEDIONDA. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS. UTILIZAÇÃO. PENA-BASE E MINORANTE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 

    1. Segundo o critério adotado pela Sexta Turma, de natureza objetiva, para a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta ter havido a utilização do transporte público para a prática delitiva. 

    2. Conforme orientação firmada nesta Corte, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não cria a figura privilegiada do delito de tráfico, tampouco afasta a sua natureza hedionda (REsp n. 1.329.088/RS, da minha relatoria, Terceira Seção, DJe 26/4/2013). Aplicação da Súmula 512/STJ. 

    3. A mais recente posição da Sexta Turma deste Tribunal Superior e também do Plenário do Supremo é de que configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas tanto na fixação da pena-base como na escolha da fração de redução da reprimenda pela causa de diminuição do art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na via especial, é inviável a manifestação acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravos regimentais improvidos.

    (STJ - AgRg no REsp: 1271189 MS 2011/0196985-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014)


  • como assim ? tráfico de drogas nao é crime hediondo e sim equiparado. Expliquem isso por favor!

  • o trafico de drogas não consta no rol da lei de crime hediondos(adotou-se o sistema legal), sendo por isso equiparado.

  • HC 121255 / SP - SÃO PAULO -STF

    1. O tema atinente à ausência de  hediondez do chamado tráfico privilegiado, caracterizada pela aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi afetado ao Pleno (HC n. 110.884/MS), por isso que, pendente o exame da Questão no referido writ, cabe adotar o entendimento que vem prevalecendo, no sentido deque “a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior” (HC 114.452-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de08/11/2012).

  • CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS.

    1- Fundamento Constitucional.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL cria os CRIMES HEDIONDOS e CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEFINE, deixa para que a LEI ORDINÁRIA o faça, mas diz quais são os CRIMES ASSEMELHADOS (EQUIPARADOS) AOS HEDIONDOS:

    1- tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
    2- terrorismo.
    3- tortura.

    Os CRIMES HEDIONDOS e CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS estão sujeitos ás restrições constitucionais (NÃO CABEM ALGUMAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE além da se serem INAFIANÁVEIS):

    1- inafiançáveis.
    2- insuscetíveis de graça (CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE).
    3- insuscetíveis de anistia (CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE).

    OBS1. VEDA-SE A FIANÇA PARA SE OBER A LIBERDADE PROVISÓRIA, esta, a LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO É VEDADA.

    OBS2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FALA EM INDULTO.

    OBS3. Trata-se de CLÁUSULA PÉTREA.


    fonte:  http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/

  • Se tráfico de drogas é equiparado a Hediondo então ele não é Hediondo uma questão mal formulada !!!!!

  • São equiparados a Crimes Hediondos apenas: o Tráfico, Terrorismo e Tortura.

    Obs.: Se o crime for de Associação para o tráfico não é equiparado a crime hediondo
  • A questão está equivocada, pois TRÁFICO DE DROGAS não é crime hediondo, mas sim EQUIPARADO a hediondo, uma vez que não consta no rol taxativo legal do art. 1º da lei 8072/90.

  • A questão pergunta o entendimento simulado do STJ, portanto não há má formulação.Está exatamente igual ao que o STJ entendeu.

    Súmula 512 DO STJ -  A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • A examinador foi bem claro ao falar que : "Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça"

    Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    R:letra E

  • Dica mnemônica para os crimes equiparados a hediondos expressos na CRFB/88.

    TTT = Tráfico,Terrorismo,Tortura
    .Em relação a questão, vejo que a Súmula 512 do STJ especifica que uma coisa é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, onde  por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados na aplicação da pena pelo magistrado vir  a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, ou em contrapartida com o grande e contumaz traficante vir a agrava-la.
  • Súmula 512 - STJ 

    É novíssima, aprovada no dia 10 de junho de 2014.

    Tráfico de drogas
    A Súmula 512 afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

    O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: “Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”


  • Q475708

    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova:Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.

    Certa (•) Errada( )

  • Correto Renan, indica contradição entre bancas...

  • Na primeira não existe transformação em crime de menor potencial ofensivo já esta escrito na Lei.

    referente ao gabarito  é perguntado segundo a sumula que relata o caráter hediondez que refere-se seguindo o entendimento  de crimes com maior repúdio.

  • Sanando minha dúvida e de alguns:

    A Constituição Federal do Brasil, no seu art. 5º, inc. inc. XLIII, dispôs que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

    Quando utilizamos a expressão "hediondez do crime de tráfico de drogas", não estamos a afirmar que o tráfico de drogas é considerado crime hediondo, pois a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 criada para definir os crimes hediondos, elencou um rol de crimes no seu art. 1º e parágrafo único, sendo que referida Lei já sofreu alterações posteriores, com as Leis n. 8.930/1994, 11.464/2007 e 12.015/2009, estando assim consolidados os seguintes crimes como hediondos, consumados ou tentados.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13401&revista_caderno=3


  • Renan Silva, a questão a que vc se refere trata do artigo 33 §3º - Tráfico compartilhado, que é abarcado pelos ditames da Lei 9099/95. Essa questão, que ora tratamos, trata do artigo 33 §4º - Tráfico privilegiado, que nada mais é que uma causa de diminuição de pena dos crimes definidos no artigo 33 caput e parágrafo 1º.

    Ou seja, não há qualquer confusão da banca. 

    Abs.

  • Novo entendimento do STF

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Exato, Lucas Pires.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA... 

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!!

     

    A questão está PERFEITA!!! Não está desatualizada não!!!!!!!

    Prestem atenção no enunciado, pelo amor de Deus. Ele pede o posicionamento do STJ JOTA JOTA JOTA JOTA e não do STF EFE EFE EFE

     

    Resumo da opera:

     

    No que tange o art. 33, § 4º (quando o agente é primário e de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa.) Temos a seguinte conclusão:

    STF: decidiu que este delito não deve ser considerado equiparado a hediondo. Não é hediondo!

    STJ: posição sumulada dizendo que é SIM hediondo!

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Questão desatualizada, STJ mudou de posicionamento não mas se equipara a hediondo! 

    3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

  • A QUESTAO ESTA DESATULIZADA SIM, PESSOAL!

    A antiga orientação do STJ fixava o entendimento no sentido de que a incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, § 4º, não afastava a hediondez do delito de tráfico de drogas.

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24 de novembro de 2016, estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

  • Atenção amigos, atualizem seus materiais. Questão desatualizada

    de acordo com recente decisão do STF, o Tráfico Privilegiado do art. 33, § 4º não é mais considerado crime hediondo

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Questão desatualizada.... STJ passificou o entendimento em congruência com o STF.

  • GAB : E

     A questão gera  confusão ,mas realmente devemos nos atentar ao seu comando: se falar em STF ou em STJ, este considera o crime hediondo e aquele já reconheceu o afastamento da hediondez do crime.

    Força! 

  • A súmula 512 do STJ que mantinha a hediondez nas causas de tráfico privilegiado assim chamado pela doutrina, foi cancelada. Portanto o gabarito está desatualizado.

  • DESATUALIZADA

     

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

     

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

     

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

     

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

     

    Recursos repetitivos

    O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

     

    A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

     

    No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    questão Desatualizada

  • alterou o entendimento.

  • Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

    Recursos repetitivos

    O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

    A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

    No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    ATENÇÃO!

     

    Tráfico privilegiado

    A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

    Art. 33 (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

     

    Qual é a natureza jurídica deste § 4º?

    Trata-se de uma causa de diminuição de pena.

     

    Surgiu uma tese defensiva sustentando que o art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 não seria tão grave e, por isso, não poderia ser equiparado a hediondo. A jurisprudência atual do STF acolhe esta posição?

    SIM.

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

     

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

     

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo.

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

     

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

  •  

    desatualizado --->>> e) Não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

     

    resumindo .....

    (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

  • “O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda”. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016).

  • DESATUALIZADA

  • O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ!