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GABARITO "C".
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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destino o EXTERIOR
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A letra "c" está bem visível quanto a não configurar causa de aumento do art.2º.
Ocorre que é pacífico o entendimento também de que a transnacionalidade não pode ser considerada como circunstância de aumento, uma vez que constitui elementar dos crimes de organização criminosa. Basta ver a definição de org. criminosa dada pela própria Lei: - mínimo 4 pessoas, estruturalmente ordenada, com o fim de obter vantagem mediante pratica de infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional.
Bem, acho que vale essa ressalva.
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Kássia, entendi sua ressalva. Eu penso que o legislador no art. 2º, §4º, IV, quis punir mais severamente aquelas organizações que são ainda mais especializadas, por exemplo, que terceirizam tarefas para aumentarem a chance de lograr êxito na prática de infrações penais. Dessa feita, a OC pode manter conexões com outras organizações (art. 2º, §4º, IV), e também praticar infrações penais de caráter transnacional (art. 1º, §1º).
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"Quando o produto ou proveito da infração destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior, impõe-se a aplicação da majoranre do art. 2°, §4°,III, da Lei nº 1 2 . 850/13. Justifica-se esta majorante em virtude da maior dificuldade em rastrear, localizar, sequestrar e confiscar o produto direto ou indireto da infração penal destinado ao exterior. Não por outro motivo, o próprio Código Penal passou a prever a possibilidade de o confisco e as medidas assecuratórias recaírem sobre o patrimônio lícito do acusado, quando o produto ou proveito da infração penal se localizar no exterior (CP, art. 91, §§1° e 2°, com redação dada pela Lei nº 1 2 . 694/ 1 2)" (Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro)
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Só complementando o comentário de kássia... A transnacionalidade não pode ser causa de aumento de pena de pena porque é elementar do tipo, portanto recai em bis in idem, e é pacífico entendimento sobre essa questão. falha do legislador.
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Uma Observação seria diferenciar e não confundir a forma agravada que aumenta-se até 1/2="METADE"
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Para a forma ESPECIAL de 1/6 até 2/3
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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Nossa, deu uma tristeza em acertar essa questão haha. Infelizmente correta a letra "c".
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verdade Bruno Azzini
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LETRA C CORRETA
ART. 2
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
--> participação de crianças ou adolescentes;
--> concurso de funcionário público;
--> produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
--> organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
--> circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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>>> As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
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>>> A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
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Eu ri dessa questão.... kkkk CAMPANHA ELEITORAL... essas bancas já não sabem mais oq cobrar...
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Não precisa nem conhecer a lei para acertar a questão. Até parece que os políticos iriam criminalizar suas condutas.
Vai vendo.
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Letra C)
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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c)
O produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao financiamento de campanha eleitoral.
Boa ideia...! Mas, ninguém vai legislar contra si. rsrs
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Essa questão é um belo projeto de lei...
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Essa foi mole, claro que os caras não iriam legislar contra si. Brasil!
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Não prestei atenção no enunciado, li a A, marquei e fiquei puto. Aposto que não fui o único hehehe
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Não faria sentido majorar político nessa lei, já que eles são uma organização criminosa rsrs
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Fonte: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
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No art. 1º, §1º da referida Lei, já se fala do caráter transnacional. Não se aplicaria Bis in Idem?! Pela letra de lei, tudo bem, realmente a letra C seria a correta, contudo, analisando com base no Bis in Idem, a letra E seria a alternativa correta a se marcar.
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a) A participação de criança ou adolescente. CORRETA
Art. 2º...
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
b) O concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. CORRETA
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
c) O produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao financiamento de campanha eleitoral. INCORRETA
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
d) A organização criminosa que mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes. CORRETA
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
e) As circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. CORRETA
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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Dentre as alternativas, a única que não representa causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 é destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao financiamento de campanha eleitoral – na realidade, a causa de aumento incidirá se a remessa for ao exterior:
Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Resposta: C
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GAB C
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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A pena é aumentada de 1/6 a 2/3
I - se há participação de criança ou adolescente
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior (gabarito)
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações crim. independentes
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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Acho que todos concordam que deveria ser né! Políticos se protegendo..
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Se houver emprego de arma de fogo
§2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da ORCRIM houver emprego de arma de fogo.
Se exercer comando de org. criminosa
§3º A pena é agravada para quem exerce o comando – individual ou coletivo – da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:
I – Se há participação de criança ou adolescente;
II – Se há concurso de funcionário público, valendo-se a org. criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da org. criminosa.
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ART 2 § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
C ) III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no Todo ou em parTe, ao exTerior; (3T) PT
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Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
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Lei 12.850 (LOC) Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3 se:
I – criança ou adolescente;
II – funcionário público;
III – destinar-se ao exterior;
IV – conexão com outras organizações;
V – transnacionalidade da organização.
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Não precisa nem saber a lei, basta raciocinar. Quem acha mesmo que o legislativo iria colocar uma penalidade maior para a Orcrim que financiar campanhas eleitorais??!!
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A
presente questão demanda conhecimento acerca das exatas razões para
aplicação da causa de aumento de pena ao crime previsto no art. 2º
da lei 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa,
previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013).
Abaixo,
o dispositivo legal que utilizaremos para verificar quais são as
circunstâncias que aumentam a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), e por exclusão, encontrar o gabarito da questão.
Art.
2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das
penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§
1º. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma,
embaraça a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa.
§
2º. As penas aumentam-se até a metade se na atuação da
organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§
3º. A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução.
§
4º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I
- se há participação de criança ou adolescente;
II
- se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização
criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III
- se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo
ou em parte, ao
exterior;
IV
- se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes;
V
- se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da
organização.
Verifica-se,
pois, que dentre as circunstâncias que ensejam o aumento de pena de
1/6 a 2/3, não está elencado o fato de “o produto ou proveito da
infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao financiamento
de campanha eleitoral",
devendo ser assinalada a alternativa C como gabarito da questão.
Há
uma tentativa de confundir o examinando, haja vista que a alternativa
tida como correta (isto é, aquela que não configura causa de
aumento de pena), assemelha-se com a redação do art. 2º, §4º,
inc. III da Lei 12.850/13.
O
equívoco da assertiva está justamente na substituição do trecho
“destinar-se,
no todo ou em parte, ao
exterior"
para “destinar-se,
no todo ou em parte, ao financiamento
de campanha eleitoral".
Gabarito
do Professor: alternativa C.
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A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
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Um político jamais vai se prejudicar kkk (nosso Brasil)