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GABARITO "E".
SÚMULA 140 DO STJ.
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA.
A - SÚMULA 62 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO À EMPRESA PRIVADA.B - SÚMULA 104 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
C - SÚMULA 107 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO
PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL.
D - SÚMULA 147 STJ. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça:
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA.
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Desatualizada. Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
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É importante lembrar da mudança de entendimento abaixo mencionada pelo colega. No entanto, o enunciado fala entendimento SUMULADO. Alternativa correta: e.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.706 - RS (2013/0105525-0)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA
A FÉ PÚBLICA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297,§
4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O
ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS
DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Omitir o nome ou a qualificação do segurado, a quantia paga a
título de salários e verbas acessórias, bem como o prazo do contrato
de trabalho (ou a informação de que se trata de contrato por prazo
indeterminado) em documento destinado à Previdência Social tipifica
o crime do artigo 297, § 4º, do Código Penal.
2. O dispositivo legal incrimina a conduta omissiva de deixar de
inserir em qualquer um daqueles documentos relacionados nos
incisos do § 3º do art. 297 o nome do segurado e seus dados
pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviço. A omissão criminosa é restrita a esses dados,
não exigindo o tipo a obtenção de qualquer outra informação.
3. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do
Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o
particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações,
referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.
Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses
da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o
disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E
CRIMINAIS DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, ora suscitado.
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Vamos lá:
RESPOSTA CORRETA LETRA E: Observando que somente competir à Justiça Federal quando for contra grupo etnico, neste caso.
a) ERRADA. Somente competirá à Justiça Federal se a anotação falsa de carteira de Trabalho for para trazer prejuízo aos entes públicos, tais como INSS, os demais casos será de competência da Justiça Estadual;
b) ERRADA. Compete a justiça estadual - Teor da Sum. 104 STJ;
c) ERRADA. No caso de lesão a Autarquia será de competencia da Justiça Federal, completa com a resposta do item A.
d) ERRADA. Crime exige propter oficium - em razão do ofício, se não não há motivo para prerrogativa de função.
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Pq a questão está desatualizada ?
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Considerada desatualizada porque a Súmula 62 do STJ caminha para o cancelamento ou desatualização depois do CC 135200 do STJ, 3a Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015, que decidiu que o crime de omissão de anotação dados na CTPS é de competência da Justiça Federal.
“Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131442 RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014) STJ - CC 135200 SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015".
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CRIME DE OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS -> JUSTIÇA FEDERAL.
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Para se atualizar: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html
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Letra A)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º, e, II, do CP.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante.
(CC 128.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
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2 respostas certas no atual entendimento... A e E..... procurem o poruqê!!! faz parte dos estudos!
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Não está desatualizada. A letra E é a correta e a A está errada.
SÚMULA 62 DO STJ. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO À EMPRESA PRIVADA.
Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça: COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA.
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Crime de FALSA anotação na CTPS, instituição privada = Estadual (STJ 62)
(Fonte: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/820/Sumulas_e_enunciados
Crime de OMISSÃO na CTPS (falsidade de documento público) = Federal (STJ Info 554)
(Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html)
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Na presente questão é importante mencionar
e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição,
tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.
Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
A) INCORRETA: Segundo a súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a
competência no caso da presente afirmativa é da Justiça Comum Estadual,
vejamos:
“COMPETE A JUSTIÇA
ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE
FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO A EMPRESA
PRIVADA.”
B) INCORRETA: Segundo a súmula 104 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
a competência no caso da presente afirmativa é da Justiça Comum Estadual,
vejamos:
“COMPETE
A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E
JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E
USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.”
C) INCORRETA: Segundo a súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
a competência no caso da presente afirmativa é da Justiça Comum Estadual, quando NÃO ocorrer lesão a Autarquia
Federal:
“COMPETE A JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO
MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE
LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.”
D) INCORRETA: Segundo a súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
a competência no caso da presente afirmativa é da Justiça Federal, quando relacionado com o exercício da
função:
“COMPETE A JUSTIÇA
FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO
PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS
COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.”
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o entendimento da
súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
“COMPETE A JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.”
Resposta:
E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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Súmula 140-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
A CF/88 prevê, em seu art. 109, XI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Como se percebe pela leitura do inciso, somente será de competência da Justiça Federal os casos que envolvam disputa sobre direitos indígenas.
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JF= Crime envolvendo direito dos indigenas
JE= Crime em que indigina figure como autor ou vitima
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Compete a J.Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
“Compete a J.ESTADUAL processar e julgar o CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO A EMPRESA PRIVADA.”