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letra D
art. 159, CPP
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Bons estudos!!
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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A - § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
B - § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
C - § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
E - § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão
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GABARITO - LETRA D
Peritos oficiais não precisam prestar compromisso.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Leonardo Vasconcelos, sua resposta é incorreta, o peritos não oficiais precisam prestar o compromisso sim!
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Pedro Marques, o comentário do Leonardo Vasconcelos está CORRETO!!!
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Pedro Marques, leia corretamente. Você leu errado!
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CPP, Art. 159, § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Gabarito Letra D.
FFF
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"Felmente"!!!
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Gabarito D)
Art. 159 - § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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LETRA D INCORRETA
CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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Os peritos oficiais sao dispensados desse ato pois já o fizeram quando do momento de sua investidura que ocorreu na posse.
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Os peritos não oficiais prestarão o encargo. Tendo em vista que os peritos oficiais já realizou o compromisso no ato da posse!
Importante
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Os peritos oficiais não precisam prestar esse compromisso, pois eles fizeram isso no ato da posso quando assinaram.
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Quem presta compromisso são os não oficiais, porém, este e o oficial estão sujeitos a disciplina judiciária. Ou seja, se der merd* responderão.
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Não oficial: presta compromisso
Oficial: não precisa.
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Peritos oficiais: não precisam prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, pois já fazem isso uma única vez, além de ficar implicitamente ao passar no concurso por servir ao estado.
Peritos não oficiais: precisam prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo em toda perícia realizada.
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A
questão traz à baila a temática Exame de Corpo de Delito e
das Perícias em Geral, que são meios prova em espécie,
indispensáveis quando a infração deixar vestígios, estando
previstos nos arts. 158 a 184 do CPP.
Atenção
– Atualização - Cadeia de Custódia: Até
o advento da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o
Código de Processo não regulava a cadeia de custódia, que era
regulamentada apenas pela Portaria n.
82, de 16 de julho de 2014, da Secretaria Nacional de Segurança.
A Lei n° 13.964/2019 incluiu os
artigos 158-A ao 158-F ao Código de Processo Penal, que disciplinam
a cadeia de custódia, conceituando-a no caput do art.
158-A: “Considera-se cadeia
de custódia o conjunto
de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a
história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas
de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte".
Com
advento dessa alteração o capítulo do Código de Processo Penal
que tratava do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral,
passou a contemplar também a cadeia de custódia, passando a ser
denominado: “DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E
DAS PERÍCIAS EM GERAL (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019)".
Feita essa breve
introdução, passemos aos itens, devendo ser assinalado o
considerado incorreto, sem considerar as alterações trazidas
pela Lei nº 13.964, de
2019, posto que o
certame é datado de 2014:
A) Correto.
O item traz a redação literal do §7°
do art. 159 do CPP.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...) §
7o
Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
B)
Correto.
O item contempla a redação literal do §6°
do art. 159 do CPP.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...) §
6o
Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão
oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito
oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.
C) Correto.
O item traz a redação literal do §1°
do art. 159 do CPP.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§
1o
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
D)
Os peritos oficiais
prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, não se
estendendo tal incumbência aos peritos
não oficiais.
Incorreto.
No caso, só quem está
obrigado a prestação
de compromisso é o perito não oficial,
nos termos do §2° do
art. 159 do CPP, posto
que o perito oficial presta compromisso uma única vez, por ocasião
da posse no cargo público.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...) §
2o
Os peritos
não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo.
E) Correto.
O item contempla a redação literal do §4°
do art. 159 do CPP.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...) §
4o O
assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e
após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos
oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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Em verdade, não se fala no compromisso por parte dos peritos oficiais.
Tal declaração, de modo oposto, deve ser feita expressamente pelos peritos não oficiais.
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Um dia a gente chega lá