SóProvas


ID
1361479
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme prevê a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), são direitos do agente infiltrado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito


  • Direito de praticar crimes foi o melhor!!!!!!!

    IBFC! kkkk...

  • Gabarito B)

    Art. 14.  São direitos do agente:

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

  •  

    a) Art. 13, parágrafo único "Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa". 

    b)RESPOSTA CORRETA - Art. 14, III "Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo penal, salvo se houver decisão judicial em contrário". 

    c) art. 14, I "Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada". 

    d) art. 13. "O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados".

    e)Art. 14, IV "Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito".

  • Art. 14.  São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999,bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.(D)

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa. (A)

    ART. 14. SÃO DIREITOS DO AGENTE:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; (c)

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário; (B)

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.(E)

    GAB. B

  • Pessoal na letra C diz que é vedado ao agente recursar a atuação, entretanto o Art. 14 diz que:

     São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

  • GAB B

    Art. 14. São direitos do agente:

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • GABARITO B

    a) Art. 13, § único, NÃO É PUNÍVEL, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa (causa excludente de culpabilidade)

    b) Art. 14, III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    c) Art.14, I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    d) Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    e) Art. 14, IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Mais uma vez se valendo da letra da lei.

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Mais uma vez se valendo da letra da lei.

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • Infiltração de agentes

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Direitos do agente filtrado

    Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

  • Dica do prazo de algumas cautelares:

    Infiltração de agentes 12.850 / org. criminosa: 6 meses

    O-C-R-I-M

    S-E-I-S-Meses

    (mesmo número de letras)

    Infiltração virtual do ECA: 90 dias.

    C-R-I-A-N-Ç-A

    N-O-V-E-N-T-A /dias

    (mesmo número de letras)

    Interceptação telefônica Lei 9296: 15 dias.

    I-N-T-E-R-C-E-P-T-A-Ç-Ã-O

    (15 letras, contatanto cedilha e til como letras)

    PS.: a infiltração virtual na OCRIM tem o mesmo prazo da infiltração real de 6 meses, diferentemente do prazo de 90 dias do ECA. Porém, ambos tem o limite de 720 dias.

    Limite Max da infiltração: 720 dias

    7:20 hora que vc acorda pra trabalhar.

    S-E-T-E-V-I-N-T-E

    L-I-M-I-T-E-M-A-X

    (mesmo número de letras)

    forcei a amizade nessa última ? kkk

  • Art 13, parágrafo único da Lei 12.850/2013: "Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa."

  • Art. 14. São direitos do agente:

    I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.